TRT1 - 0114008-98.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:38
Arquivados os autos definitivamente
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23/08/2025 11:37
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS em 21/08/2025
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROSA CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA em 05/08/2025
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SIMILIANO ARAUJO DA CRUZ em 28/07/2025
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23/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSA CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA
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22/07/2025 17:05
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TRES RIOS
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15/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dda8d6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: SIMILIANO ARAUJO DA CRUZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA em que são partes: SIMILIANO ARAUJO DA CRUZ, como impetrante, JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS, como impetrado e ROSA CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA, como terceiro interessado. Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar, por meio da qual o impetrante se insurge contra ato do Juiz da MM. 1ª Vara do Trabalho de Três Rios que, nos autos da Ação Trabalhista ATOrd nº0100969-07.2017.5.01.0541, determinou a citação dos sócios, primeiramente, por meio de MANDADO nos endereços constantes da Receita Federal e, em caso negativo das diligências, por EDITAL (Id. 86bcdce – Pág.1/3).
Requer o impetrante a declaração de nulidade de citação realizada por meio de EDITAL. A autoridade dita coatora prestou informações, conforme documento – Id a5599fa. O terceiro interessado, apesar de devidamente intimado, conforme documento Id 1acd0c8, não apresentou manifestação. O d.
Ministério Público do Trabalho manifestou-se através do parecer da i.
Procuradora Regional do Trabalho, DEBORAH DA SILVA FELIX, documento Id caace43, opinando pela extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA, com fulcro no artigo 932, do CPC.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO MPT DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Acolho. Trata-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar, por meio da qual o impetrante se insurge contra ato do Juiz da MM. 1ª Vara do Trabalho de Três Rios que, nos autos da Ação Trabalhista ATOrd nº0100969-07.2017.5.01.0541, determinou a citação dos sócios, primeiramente por meio de MANDADO nos endereços constantes da Receita Federal e, em caso negativo das diligências, por EDITAL (Id. 86bcdce – Pág.1/3).
Requer o impetrante a declaração de nulidade de citação realizada por meio de EDITAL. Sustenta o Impetrante em síntese que foi indevidamente citado por edital nos autos da ATOrd nº0100969-07.2017.5.01.0541, sem o esgotamento de todos os meios de localização, e sem a nomeação de curador especial, violando seus direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.
Alega que a citação por edital acarretou-lhe a impossibilidade de defesa e prejuízos como a suspensão e retenção de sua CNH e passaporte. Em decisão de Id 7baafab o pedido liminar foi indeferido, registrando esta Relatora, na ocasião, que o mandado de segurança é incabível, pois a questão da nulidade da citação poderia ser arguida no processo de origem e é passível de recurso próprio, fundamentando-se na OJ nº 92 da SBDI-II do TST e a Súmula nº 267 do STF Com efeito, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, certo é que o impetrante dispõe de recurso próprio para atacar a decisão da autoridade dita coatora. Tanto é assim que o impetrante opôs exceção de pré-executividade nos autos principais, alegando o vício de citação e que foi rejeitada pela autoridade dita coatora, conforme se verifica em consulta processual àqueles autos. Neste caminhar, há que se destacar que a excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, ainda que com efeito diferido. Admitir o contrário é tornar a ação mandamental mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente. Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, abaixo: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” (destaquei) Em vista do exposto, há que se concluir pelo não cabimento do presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ante a existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, restando aplicáveis o entendimento contido na OJ nº 92 da SBDI-II/TST e na Súmula 267, do E.
STF, abaixo: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Neste sentido é o parecer do MPT sob o Id caace43. Do exposto, ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo MPT e JULGO extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II, e 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra. Custas processuais pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculada sobre R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor atribuído à causa, das quais fica dispensado por irrisórias. Dê-se ciência ao Impetrante, à Autoridade Coatora e ao Terceiro Interessado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIMILIANO ARAUJO DA CRUZ -
14/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SIMILIANO ARAUJO DA CRUZ
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14/07/2025 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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10/07/2025 14:20
Encerrada a conclusão
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06/04/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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28/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:15
Determinada a requisição de informações
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28/02/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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28/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS em 27/02/2025
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15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROSA CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA em 14/02/2025
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30/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 09:49
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TRES RIOS
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29/01/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSA CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de SIMILIANO ARAUJO DA CRUZ em 28/01/2025
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06/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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04/12/2024 23:30
Expedido(a) intimação a(o) SIMILIANO ARAUJO DA CRUZ
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04/12/2024 23:29
Não Concedida a Medida Liminar a EZEQUIEL ARAUJO DA CRUZ
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03/12/2024 09:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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02/12/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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