TRT1 - 0100234-33.2023.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100234-33.2023.5.01.0033 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 17/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081800300588900000126929374?instancia=2 -
17/08/2025 20:50
Distribuído por sorteio
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc383c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100234-33.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA ajuizou demanda trabalhista em face de TRANSPORTADORA CONTINENTAL LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a declaração de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego, com pagamento das verbas inerentes, horas extras, feriados em dobro e indenização por danos morais e materiais.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 5bed977, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, sendo a resposta anexada sob o ID f33fa3d.
Deferida, ainda, produção de prova pericial médica para instruir o pedido de doença ocupacional, cujo Laudo se encontra na forma do ID cb21a6f.
Foi ouvido o preposto da reclamada em depoimento pessoal, tendo sido acolhida a contradita da testemunha da reclamante, por ter ação em face da ré com mesma causa de pedir e pedidos da autora, inclusive danos morais, cuja prova se baseia no mesmo fato, apesar de as partes terem sido previamente notificadas na ata de ID 401ff26, que diz o seguinte: “Cientes as partes que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos, bem como na empresa reclamada.
O mesmo entendimento se aplica à testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha”.
Tendo em vista o acima exposto, deixou-se de ouvir a testemunha da reclamada.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL A partir da entrada em vigor da E.C. 45/2004 as demandas que envolvam pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO A reclamada argumenta que, caso reconhecida a competência para julgar a matéria, seria necessário o litisconsórcio passivo necessário do INSS, uma vez que se o pleito autoral fosse julgado procedente sem a participação da referida autarquia, a sentença não teria eficácia, pois ela não estaria obrigada a cumprir uma decisão judicial sem ter exercido o direito ao contraditório.
Ocorre que o reconhecimento de eventual doença profissional no âmbito desta Justiça Especializada não vincula o INSS nem impõe à autarquia previdenciária qualquer obrigação de conceder benefício, não havendo, assim, risco de formação de decisão judicial ineficaz.
A eventual declaração judicial de existência de moléstia laboral produz efeitos apenas no plano da relação jurídica mantida entre empregado e empregador, não sendo imprescindível a presença do INSS no polo passivo da lide para a formação e eficácia da sentença.
Rejeito a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PROVA TESTEMUNHAL A testemunha da parte autora declarou também ter ação em face da ré, com os mesmos pedidos e mesma causa de pedir, inclusive de danos morais, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que ela não tem isenção para depor.
Não pelo simples fato de litigar em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica jurídica, tem interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam sua própria ação, fato não abarcado pelo verbete sumular.
Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva da testemunha para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação da causa de pedir remota/próxima da sua ação em processos de terceiros, sob pena de fazer prova contra seus próprios interesses em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
Ademais, a Súmula nº 357 do C.TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal. DOENÇA OCUPACIONAL, REINTEGRAÇÃO E DANOS MORAIS A autora afirma que adquiriu doenças ocupacionais (hérnias discais, gonartrose bilateral e perda auditiva) em razão das atividades desenvolvidas sob condições ergonômicas inadequadas e exposição a ruído excessivo.
Sustenta que, à época da dispensa, encontrava-se totalmente incapaz para o trabalho, fato conhecido pela reclamada, que inclusive a encaminhou para o INSS.
Aduz que a dispensa foi discriminatória e nula de pleno direito, por ofensa à dignidade da pessoa humana, ao princípio da função social do contrato e ao art. 476 da CLT.
Requer o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais em razão da dispensa.
A reclamada, em defesa, impugna o nexo causal entre as enfermidades alegadas e o trabalho exercido, sustentando que a autora sempre atuou em ambiente adequado, com EPI’s, pausas regulares e orientação ergonômica.
Sustenta que as patologias possuem origem degenerativa e multifatorial, sem vínculo com as atividades laborais.
Afirma, ainda, que a dispensa foi legítima e ocorreu sem qualquer indicação de inaptidão, inexistindo qualquer ato discriminatório, já que desconhecia o estado de saúde da autora à época.
O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao empregado que sofre acidente de trabalho a estabilidade provisória no emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do benefício previdenciário decorrente do afastamento.
Já o artigo 21 da mesma norma prevê as hipóteses em que a doença equipara-se a acidente de trabalho.
Para que se configure a estabilidade acidentária, impõe-se a presença concomitante de dois requisitos: o acometimento por acidente de trabalho ou doença ocupacional e a percepção de benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário (código B-91).
Ressalte-se que tal benefício não se confunde com o auxílio-doença comum (B-31), este último não ensejando estabilidade provisória.
In casu, todos os afastamentos previdenciários da parte autora foram concedidos sob o código B-31, além do que sua capacidade laborou restou respaldada pela alta previdenciária e pelo exame de retorno ao trabalho (ID’s ca3bd73 e seguintes), o que, por si só, fragiliza a pretensão autoral e afasta a concessão da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
De toda sorte, designada perícia médica, o Expert do Juízo foi categórico ao concluir pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e as enfermidades apresentadas.
A conclusão pericial, fundamentada em exames clínicos, documentos médicos e histórico ocupacional, indica que as moléstias da autora são de natureza degenerativa, sem relação com as funções desenvolvidas na empresa, atestando, ainda, a plena aptidão para o trabalho.
Dessa forma, não restando demonstrado que as patologias decorreram, agravaram-se ou foram desencadeadas pelas atividades laborativas, afasta-se o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91.
Não há, portanto, respaldo fático ou jurídico para acolher os pedidos de reintegração ao emprego ou de indenização pela estabilidade acidentária, uma vez que não restaram preenchidos os pressupostos legais que autorizariam o reconhecimento da referida garantia.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta dispensa discriminatória, também este não merece acolhida.
A reclamante não demonstrou que sua dispensa decorreu de sua condição de saúde ou de qualquer conduta discriminatória por parte da empregadora.
Ao contrário, os elementos dos autos revelam que a rescisão contratual se deu de forma regular, não havendo registros de atestados médicos impeditivos ou de reconhecimento de inaptidão laboral à época do desligamento.
Cumpre destacar que o ônus da prova quanto à alegação de dispensa discriminatória incumbia à parte autora, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pleitos das alíneas “c”, “d” e “e” do rol de pedidos. HORAS EXTRAS E FERIADOS EM DOBRO A reclamante narra que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h45, com 1h de intervalo, e aos sábados, das 08h às 14h.
Entretanto, afirma que, por pelo menos três vezes na semana, sua jornada se estendia até às 21h.
Requer o pagamento das horas extras e feriados em dobro, com reflexos legais.
Em contestação, a reclamada sustenta que a jornada cumprida pela autora era corretamente registrada nos controles de ponto.
Alega que eventuais horas extras prestadas foram devidamente pagas ou compensadas por meio de banco de horas, nos termos do acordo firmado com a trabalhadora.
Afirma que não houve labor em feriados e que, caso isso tenha ocorrido eventualmente, houve compensação ou pagamento em conformidade com a legislação.
Os controles de ponto do contrato de trabalho da autora foram juntados aos autos sob o ID cccfa4c e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de provar os horários em parâmetros diferentes dos registrados (Art. 818, CLT).
A testemunha da parte autora não tinha isenção para depor, conforme já fundamentado anteriormente.
Além disso, os relatórios RioCard favorecem a jornada registrada nos cartões de ponto, sendo certo que os apontamentos feitos pela reclamante na petição de ID c00d5de não demonstram a efetiva prestação de horas extras, mas sim o tempo necessário ao deslocamento até a condução e a sua espera até o veículo ou no máximo algum compromisso posterior.
A título de exemplo, no dia 04/03/2020, apontado pela autora, o registro de saída ocorreu às 20h24 e a condução de retorno às 20h43, dentre vários outros dias.
Ademais, os contracheques acostados aos autos evidenciam o regular pagamento de horas extras de 50% e 100% durante todo o contrato de trabalho, não tendo a reclamante apresentado demonstrativo com diferenças a quitar.
Portanto, julgo improcedentes os pleitos das alíneas “a” e “b” do rol. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Dado que a reclamante foi sucumbente na prova pericial e que é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos na forma do Ato 88/TRT, pela União. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares de incompetência material e de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Dado que a reclamante foi sucumbente na prova pericial e que é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos na forma do Ato 88/TRT, pela União.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 4.358,80, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 217.939,96, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA CONTINENTAL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100947-63.2022.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Florentina Cardoso de Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2022 19:47
Processo nº 0101365-12.2024.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Castro Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:39
Processo nº 0101015-38.2017.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Morelli Alvarenga
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2020 09:55
Processo nº 0100052-76.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 07:31
Processo nº 0100052-76.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/01/2025 10:23