TRT1 - 0101450-92.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/09/2025 11:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31dc0de proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos os autos Notifique-se o autor para retificar seus cálculos, devendo excluir os juros TRD, uma vez que não estão previstos na Lei 14.905/2024 (Prazo de 10 dias).
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MANGE BORGES -
05/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MANGE BORGES
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05/09/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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04/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 06:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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04/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 03/09/2025
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20/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a485553 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Notifique-se o réu para manifestação acerca dos cálculos de liquidação ora apresentados pelo autor, no prazo de 10 dias.
Após, ao Contador Judicial para verificação dos cálculos e posterior fixação do valor liquidado.
Elaborada a conta e tornada líquida, notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §2º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
18/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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18/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/08/2025 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/08/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MANGE BORGES
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31/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 13:50
Iniciada a liquidação
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31/07/2025 13:49
Transitado em julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO MANGE BORGES em 30/07/2025
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19/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2986ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0101450-92.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO LEANDRO MANGE BORGES ajuizou demanda trabalhista em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, adicional noturno, restituição de contribuição assistencial e indenização por danos morais.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o autor que foi contratado como Operador de Empilhadeira, mas desde o início do contrato foi incumbido também da atividade de descarte de lixos, sem que houvesse qualquer contraprestação por estes serviços, pelo que pleiteia um plus salarial no percentual de 10% do salário pelo alegado acúmulo.
Tais alegações restaram controvertidas pela parte ré em contestação, argumentando que durante o período de prestação de serviços o reclamante jamais exerceu função incompatível àquela contratada.
As anotações registradas pelo empregador na CTPS do empregado, incluindo a função ali consignada, gozam de presunção de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário, conforme entendimento referendado na Súmula 12 do C.TST.
Todavia, desse ônus o autor não se desincumbiu a contento, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Assim, à míngua de prova do alegado acúmulo, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais e reflexos legais. ADICIONAL NOTURNO O reclamante afirma que laborava em escala 6x1, das 22h40 às 6h00, sem o recebimento do adicional noturno previsto na cláusula 11ª do ACT 2023/2024, no percentual de 35%.
Pleiteia o pagamento das horas noturnas, com o adicional normativo, ou, sucessivamente, o acréscimo de 20%, e reflexos.
Em contestação, a reclamada sustenta que o adicional noturno foi corretamente pago no percentual de 20%, conforme previsto no ACT firmado com o sindicato da categoria do reclamante (SINDOPER), e que o Acordo Coletivo de Trabalho juntado com a petição inicial é inaplicável ao caso.
Razão assiste, neste ponto, à reclamada.
Consta nos autos que o autor exercia a função de Operador de Empilhadeira, o que evidencia sua vinculação à categoria representada pelo SINDOPER, e não à entidade sindical indicada na norma coletiva trazida com a inicial (ID fb02ae7), a qual, portanto, mostra-se inaplicável ao presente contrato de trabalho.
Nessa linha de raciocínio, tem-se como válida a norma coletiva apresentada pela própria reclamada, que prevê o pagamento do adicional noturno no percentual de 20%.
No que se refere à jornada em si, os controles de ponto juntados aos autos sob o ID e67b1d7 demonstram registros variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Assim, incumbia ao autor o ônus de demonstrar que laborava em jornada diversa da registrada nos cartões de ponto, encargo do qual não se desincumbiu por meio de prova oral (art. 818, I, CLT).
Contudo, verifica-se que, em sede de réplica, o reclamante demonstrou, por amostragem, discrepâncias entre os horários laborados e os valores pagos a título de adicional noturno, revelando diferenças não quitadas pela reclamada ao longo do pacto laboral.
Tal constatação evidencia o pagamento irregular do adicional devido, ainda que no percentual de 20% previsto no ACT da categoria.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno em razão da redução da hora noturna (art. 73 da CLT; Súmula 60 do TST), observado os cartões de ponto, bem como a redução da hora noturna (hora ficta noturna, composta de 52'30") e a prorrogação do horário noturno, nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula 60 do TST, devendo ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa. DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O reclamante pretende a devolução das contribuições assistenciais, sob o argumento de que não se sindicalizou e não autorizou tais descontos.
Afirma que os descontos realizados a título de contribuição assistencial foram efetuados com base em autorização expressa do reclamante e em cláusulas normativas pactuadas com o sindicato da categoria. É incontroverso pelos contracheques anexados aos autos que o autor sofreu descontos a título de contribuição assistencial ao longo do contrato.
No que diz respeito a esta contribuição assistencial, o STF fixou tese de repercussão geral no tema 935, a qual estabelece que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
No caso, as normas coletivas exigiam a autorização expressa do empregado Sindicalizado para o desconto do valor, não tendo a ré comprovado nos autos que o obreiro era sindicalizado e que autorizou o referido desconto.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos inerentes à contribuição assistencial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu o autor a pagamento de indenização por danos morais pelo alegado monitoramento do vestiário por câmeras e pelo suposto impedimento de utilizar a sala de descanso da empresa durante o horário das refeições.
A ré, por sua vez, nega qualquer conduta ilícita, sustentando que as câmeras instaladas no vestiário têm por objetivo a segurança patrimonial e dos próprios empregados, estando direcionadas exclusivamente para os armários, sem captar imagens de áreas que comprometam a intimidade dos trabalhadores.
Sustenta, ainda, que a empresa oferece local adequado para as refeições, e que o uso da sala de descanso depende da disponibilidade e da escala.
Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
No caso, o reclamante não produziu qualquer prova documental ou testemunhal que corroborasse suas alegações.
Por outro lado, a ré apresentou fotografias do vestiário que demonstram que as câmeras estão direcionadas apenas para os armários destinados à guarda de pertences, não incidindo sobre locais de troca de roupa ou que envolvam exposição corporal.
Tal configuração, por si só, não caracteriza afronta à intimidade ou à dignidade do trabalhador, tampouco extrapola os limites do poder diretivo do empregador.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial a seguir: “DANO MORAL.
CÂMERAS INSTALADAS NO VESTIÁRIO.
ALCANCE VOLTADO APENAS AOS ARMÁRIOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. É cediço que o dever de indenizar decorre da conjunção dos requisitos ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
A utilização de câmeras de filmagem no ambiente de trabalho, desde que aquelas não foquem situações nas quais, indubitavelmente, haja violação de privacidade dos empregados, não viola a intimidade, não constitui ilícito e, como consequência, não caracteriza dano moral.
Esse entendimento encontra-se em consonância com o IUJ de revisão 0000065-09.2015 .5.23.0000 julgado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Regional em 18/05/2017.
Na hipótese, restou provada a existência de câmeras nos vestiários, direcionadas, porém, apenas para os armários destinados à guarda de pertences dos empregados, como medida de segurança entabulada entre a Empresa e o Sindicato Profissional.
A par disso, inexistem evidências de que, por qualquer motivo, o empregado estava impedido de trocar de roupa em local próprio, ou seja, em biombos situados nos vestiários e fora do alcance das câmeras.
Portanto, a utilização de câmeras de filmagem no ambiente de trabalho, desde que não foquem situações nas quais, indubitavelmente, haja violação de privacidade dos empregados, não agride a intimidade, não constitui ilícito e, em consequência, não induz dano moral.
Por essas razões, dá-se provimento ao Apelo da Ré para extirpar da condenação o dever de pagar indenização por dano moral decorrente da instalação de câmeras em vestiário voltadas tão somente para os armários destinados à guarda de pertences dos empregados, e nega-se provimento ao Apelo do Autor.” (TRT-23 - ROT: 00016707520155230101 MT, Relator.: NICANOR FAVERO FILHO, Gabinete da Presidência, Data de Publicação: 12/09/2017) [Grifei e negritei] De igual forma, no que se refere ao uso da sala de descanso, a reclamada justificou que o uso da sala de descanso depende da disponibilidade e da escala, não havendo prova de que tenha sido privado de condições mínimas de dignidade ou submetido a tratamento discriminatório.
Ausente, portanto, a comprovação de conduta antijurídica por parte da empregadora, bem como de qualquer violação a direitos da personalidade do reclamante, não há que se falar em dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT.
Diante do exposto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pelo autor por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre adicional noturno.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 64,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 3.200,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MANGE BORGES -
16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MANGE BORGES
-
16/07/2025 07:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 64,00
-
16/07/2025 07:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO MANGE BORGES
-
16/07/2025 07:53
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO MANGE BORGES
-
05/06/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 12:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/05/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 14:31
Juntada a petição de Impugnação
-
14/02/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 07:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/05/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 14:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/02/2025 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 17:03
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2025 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO MANGE BORGES em 30/01/2025
-
16/12/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
05/12/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MANGE BORGES
-
04/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 11:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/02/2025 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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