TRT1 - 0100964-10.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 20:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 20:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de VINICIUS FERREIRA DA SILVA MARCELLINO em 08/08/2025
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31/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 30/07/2025
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30/07/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
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30/07/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS FERREIRA DA SILVA MARCELLINO
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30/07/2025 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS FERREIRA DA SILVA MARCELLINO sem efeito suspensivo
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30/07/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 15:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b82f55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100964-10.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO VINICIUS FERREIRA DA SILVA MARCELLINO ajuizou demanda trabalhista em face de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas inerentes, diferenças salariais, ajuda de custo com o curso de pós-graduação e indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 5692df3, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram ouvidos o reclamante, a preposta da reclamada e sua testemunha em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor da causa, sob a alegação de não ser condizente com os pedidos elencados na petição inicial.
Todavia, foi observado o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC, que, em se tratando de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o período contratual da parte autora, não há que se falar em prescrição, nos termos do art. 7º, XXIX da CF. RESCISÃO INDIRETA E CONSECTÁRIOS LEGAIS Aduz o autor, na inicial, que foi admitido em 19/09/2019 para exercer a função de Professor de Matemática.
Apresenta como motivo determinante para ter seu vínculo de emprego desfeito a suposta alteração unilateral de sua grade de horários, a redução de sua remuneração e o atraso de depósitos de FGTS.
Pleiteia, ainda, o pagamento de diferenças salariais, ante a alegada alteração contratual lesiva, bem como indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, impugna o pedido de rescisão indireta, alegando que a alteração da grade horária atendeu a necessidade institucional, sem prejuízo ao reclamante.
Sustenta que a mudança foi previamente comunicada, prevista no regimento interno, e não caracteriza descumprimento contratual.
Afirma que a variação remuneratória decorreu da nova carga horária, configurando adequação proporcional, sem violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador pratica uma falta grave no curso da relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para o rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado, observadas as disposições do artigo 483 da CLT.
No caso, a alteração da grade horária ocorreu no início do ano letivo de 2024, enquanto a manifestação formal do autor acerca da rescisão contratual por justa causa patronal somente se deu em 09/08/2024, demonstrando nítida ausência de imediatidade na reação do trabalhador à alegada falta grave, o que descaracteriza o requisito da atualidade da conduta faltosa, também exigido para a configuração da justa causa, por simetria interpretativa.
Neste sentido, cabe trazer à baila os entendimentos deste E.
Regional: “RUPTURA CONTRATUAL.
RESCISÃO INDIRETA.
IMEDIATIDADE.
A prova da rescisão indireta é ônus do empregado, cabendo-lhe a demonstração convincente da falta do empregador e da imediatidade da reação ao descumprimento do contrato, ex vi dos artigos 373, inciso I, do CPC c/c 818, da CLT.
Neste interregno, deixando o acionante de comprovar justamente a necessária imediatidade entre a conduta praticada pelo exempregador e o seu ânimo em se desligar dos quadros da empresa/ré, não há que se falar em rescisão indireta.” (TRT-1 - RO: 00100031320155010009 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/03/2017, Gabinete da Presidência, Data de Publicação: 11/03/2017) [Grifei] “DIREITO DO TRABALHO.
RESCISÃO INDIRETA.
IMEDIATIDADE.
REQUISITO.
Entre os requisitos necessários para que se reconheça a rescisão indireta do contrato de trabalho exige-se, além de falta patronal grave a ponto de impossibilitar ao empregado continuar em seu posto de trabalho, que haja imediatidade.” (TRT-1 - ROT: 01004648020205010033, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-11) [Grifei] Ademais, conforme revelado pela testemunha da ré, a mudança de horário decorreu, em parte, de solicitação do próprio autor, que não desejava mais lecionar na unidade de Santa Cruz, bem como de avaliações negativas recebidas pelos alunos, o que comprometeu a permanência do professor em determinadas turmas.
Tal realocação, somada ao fechamento de outras turmas e à escassez de vagas compatíveis com sua disponibilidade, impôs à instituição de ensino a redistribuição da carga horária de forma a preservar, tanto quanto possível, a quantidade de aulas anteriormente ministradas.
A alteração do horário de aulas, portanto, decorreu de necessidade pedagógica e administrativa da instituição, em resposta a avaliações de desempenho e limitações operacionais, não havendo prova de conduta arbitrária ou dolosa por parte da reclamada.
Trata-se de situação que se insere no poder diretivo do empregador, não havendo falar em lesividade ou afronta aos direitos do trabalhador.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-I do TST estabelece que “a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”.
No tocante ao valor da remuneração, os contracheques demonstram que o salário foi ajustado com base nas horas-aula efetivamente ministradas, não havendo cláusula contratual que garantisse número mínimo de aulas ou remuneração fixa mensal.
A prova documental confirma que o pagamento foi proporcional à carga horária vigente, inexistindo redução do valor da hora-aula pactuada, o que afasta qualquer afronta ao princípio da irredutibilidade salarial.
Quanto aos depósitos de FGTS, os extratos acostados aos autos não demonstram ausência de recolhimento sistemática ou dolosa por parte da ré, e eventual atraso pontual não se revela, por si só, suficiente para justificar a ruptura contratual por culpa do empregador, conforme jurisprudência consolidada.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais fundado no agravamento de quadro psiquiátrico, inexistem nos autos elementos técnicos ou documentais robustos que comprovem o nexo de causalidade entre a conduta da empregadora e o surgimento ou agravamento das patologias alegadas.
O laudo médico apresentado limita-se a descrever o estado clínico do autor, sem vínculo direto com atos específicos da reclamada, extrapolando os limites do diagnóstico ao imputar causalidade sem a devida base fática ou pericial.
Também não logrou êxito o reclamante em provar qualquer violação à dignidade, à honra, à autoestima e à imagem, apta a ensejar a reparação por danos morais (art. 5º, X, da CF), ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, I, CLT.
Diante do conjunto probatório e da ausência de comprovação de falta grave por parte da empregadora, julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta, diferenças salariais, indenização por danos morais, e deles decorrentes.
Dessa forma, infere-se que ao se desligar da empresa em 09/08/2024, o autor assumiu o risco de ser tida como improcedente a sua pretensão quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, ao que se conclui que a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa do obreiro e conta na referida data.
Indefiro o pagamento de férias proporcionais + 1/3, bem como o depósito de FGTS do mês de julho/2024 tendo em vista que a ré comprovou o respectivo pagamento/recolhimento na forma dos ID’s fd3da58 e acba90b.
O FGTS de agosto/2024, não teve depósito, pois o contracheque do autor, devido as faltas injustificadas, restou zerado, o que não foi impugnado em réplica.
Indefiro, ainda, as pretensões quanto ao pagamento de 9 dias de saldo de salário e 7/12 de 13º salário de 2024, eis que tais valores não superam o valor devido pelo reclamante a título de aviso prévio, eis que não foi trabalhado, não havendo que falar em diferenças a quitar por parte da empregadora.
Deverá a reclamada proceder à baixa na carteira de trabalho do autor, com data de 09/08/2024, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da ré.
Em caso de ausência do reclamante, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. AJUDA DE CUSTO - PÓS-GRADUAÇÃO Pleiteia a parte autora o pagamento de ajuda de custo prevista na cláusula 18ª da CCT da categoria aos empregados que cursam pós-graduação.
Assim dispõe a referida cláusula normativa (ID 62028bb): “CLÁUSULA 18ª – AJUDA DE CUSTO/ PÓS-GRADUAÇÃO Aos professores cuja carga horária semanal seja igual ou superior a 12 (doze) horas-aula e que estejam frequentando curso de pós-graduação compatível com os interesses da instituição, fica assegurado o pagamento de ajuda de custo de 20% (vinte por cento) da mensalidade do referido curso”.
No caso em apreço, o autor não se desincumbiu de provar que cursava curso de pós-graduação ao tempo do contrato de trabalho, ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Isto posto, improcede a pretensão autoral. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Deverá a reclamada proceder à baixa na carteira de trabalho do autor, com data de 09/08/2024, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da ré.
Em caso de ausência do reclamante, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 1.583,19, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 79.159,52, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A -
16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
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16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS FERREIRA DA SILVA MARCELLINO
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16/07/2025 07:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.583,19
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16/07/2025 07:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS FERREIRA DA SILVA MARCELLINO
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16/07/2025 07:53
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS FERREIRA DA SILVA MARCELLINO
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19/05/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 12:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/05/2025 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 06/02/2025
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07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de VINICIUS FERREIRA DA SILVA MARCELLINO em 06/02/2025
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29/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
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28/01/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS FERREIRA DA SILVA MARCELLINO
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28/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 13:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/05/2025 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 13:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/04/2025 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 17/12/2024
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18/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de VINICIUS FERREIRA DA SILVA MARCELLINO em 17/12/2024
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05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
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04/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS FERREIRA DA SILVA MARCELLINO
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04/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 13:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2025 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 18:00
Juntada a petição de Réplica
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18/11/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
28/10/2024 23:14
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
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28/10/2024 23:14
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS FERREIRA DA SILVA MARCELLINO
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28/10/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 21:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 17:12
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
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08/10/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS FERREIRA DA SILVA MARCELLINO
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08/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/10/2024 14:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/10/2024 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de VINICIUS FERREIRA DA SILVA MARCELLINO em 16/09/2024
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10/09/2024 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS FERREIRA DA SILVA MARCELLINO
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05/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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05/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 04/09/2024
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05/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de VINICIUS FERREIRA DA SILVA MARCELLINO em 04/09/2024
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20/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
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19/08/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS FERREIRA DA SILVA MARCELLINO
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16/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/08/2024 15:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/10/2024 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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