TRT1 - 0100742-06.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/07/2025 20:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2025 14:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37fc0a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA a satisfazer as pretensões do reclamante THIAGO FERREIRA DA SILVA FAGUNDES, na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Deferida a Justiça Gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação.
Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim, na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 1.600,00, sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré.
Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO FERREIRA DA SILVA FAGUNDES -
15/07/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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15/07/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FERREIRA DA SILVA FAGUNDES
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15/07/2025 11:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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15/07/2025 11:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO FERREIRA DA SILVA FAGUNDES
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15/07/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO FERREIRA DA SILVA FAGUNDES
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27/05/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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23/05/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 16:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/05/2025 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 10:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/08/2024 15:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/05/2025 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 15:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/08/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 12:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/07/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 15:30
Juntada a petição de Réplica
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14/11/2023 11:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/08/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 11:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2023 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2023 21:06
Juntada a petição de Contestação
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10/11/2023 13:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/11/2023 21:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2023 22:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2023 22:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 23:55
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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24/08/2023 23:55
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FERREIRA DA SILVA FAGUNDES
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24/08/2023 23:39
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2023 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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