TRT1 - 0101069-05.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:28
Arquivados os autos definitivamente
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18/09/2025 14:27
Transitado em julgado em 18/09/2025
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08/09/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOANA DARC SANTOS CUSTODIO em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de LOHAN NICOLAS SANTOS DA SILVA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 24/07/2025
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12/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce08508 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101069-05.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Consignante:PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPP Consignatários: VALDIR BASTOS DA SILVA (Espólio de), LOHAN NICOLAS SANTOS DA SILVA (menor) e JOANA DARC SANTOS CUSTODIO Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de VALDIR BASTOS DA SILVA (Espólio de), LOHAN NICOLAS SANTOS DA SILVA (menor) e JOANA DARC SANTOS CUSTODIO, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.763,32, depositado nos autos conforme guias de ids 93aad31 e 8afea9c.
Deferida a habilitação dos dependentes LOHAN NICOLAS SANTOS DA SILVA e JOANA DARC SANTOS CUSTÓDIO (id 409648c), conforme art. 1º da Lei 6.858/80.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (id 09efa31), com requerimentos.
Liberados os valores aos consignatários.
Diante da ausência de outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS - HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos por força da relação de trabalho a empregado falecido serão pagos, sem necessidade de inventário, diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social.
No caso dos autos, foram regularmente habilitados no INSS como dependentes do de cujus LOHAN NICOLAS SANTOS DA SILVA, filho menor, e sua genitora JOANA DARC SANTOS CUSTÓDIO (id 409648c), os quais vêm recebendo pensão por morte e, portanto, ostentam a legitimidade exigida pela norma legal para o levantamento dos valores.
Em relação aos demais filhos do falecido, todos maiores de idade, conforme se infere dos documentos anexados aos autos e da certidão de óbito (id 35fecd7), a habilitação foi indeferida, por não restar configurada a condição exigida pelo art. 1º da Lei nº 6.858/80 (id 409648c).
Oportuno registrar que os dependentes presumidos à época do óbito, Marina Batista da Silva (19 anos) e Alisson Miranda (20 anos), embora incluídos no rol de dependentes presumidos nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, não se habilitaram perante o INSS após o óbito, ainda que tardiamente, nos termos do art. 76 da mesma lei, não havendo, pois, comprovação de condição que os legitime ao levantamento dos valores.
Frise-se que o art. 76 da Lei nº 8.213/91 dispõe que eventual habilitação tardia somente produzirá efeitos a partir da data em que for efetivada, não prejudicando os valores recebidos de boa-fé pelos dependentes já habilitados, notadamente quando destinados à subsistência — o que se verifica no presente caso.
Ante o exposto, mantenho a decisão de id 409648c por seus próprios fundamentos.
Retifique-se o polo passivo, a fim de que constem como consignatários apenas JOANA DARC SANTOS CUSTODIO e LOHAN NICOLAS SANTOS DA SILVA, representado por JOANA DARC SANTOS CUSTODIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A ação de consignação em pagamento é cabível nas hipóteses e forma especificadas nos artigos 539 e seguintes do CPC, e tem como principal objetivo consignar quantia/coisa que não pôde ser adimplida oportunamente ao consignatário.
No caso, os dependentes habilitados perante o INSS concordaram com os valores depositados, razão pela qual julgo procedente o pedido para declarar a quitação em relação ao valor depositado sob o id nº 93aad31.
Registre-se que os valores já foram liberados aos beneficiários em quotas iguais, conforme id 4a9b4c8. JUSTIÇA GRATUITA Concedo, de ofício, a gratuidade de justiça em favor dos consignatários, tendo em vista que a parte ré é juridicamente necessitada, conforme se depreende dos autos.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C. TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursosderevista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do princípio da causalidade, incabíveis os honorários advocatícios, tendo em vista que as partes não deram causa à presente demanda. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPP em face de JOANA DARC SANTOS CUSTODIO e LOHAN NICOLAS SANTOS DA SILVA, representado por JOANA DARC SANTOS CUSTODIO resolve julgar o pedido PROCEDENTE, para declarar a quitação em relação ao valor depositado e liberado em favor dos dependentes habilitados perante o INSS.
Custas de R$ 55,27, calculadas sobre o valor de R$ 2.763,32, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelos consignatários, que serão dispensados do pagamento.
Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
10/07/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DARC SANTOS CUSTODIO
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10/07/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LOHAN NICOLAS SANTOS DA SILVA
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10/07/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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10/07/2025 14:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 55,27
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10/07/2025 14:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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10/07/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA DARC SANTOS CUSTODIO
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10/07/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a LOHAN NICOLAS SANTOS DA SILVA
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10/06/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/06/2025 16:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.381,66)
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03/06/2025 16:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.381,66)
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20/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/05/2025 12:54
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de WALNEY BASTOS DA SILVA em 14/03/2025
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14/03/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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14/03/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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07/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DARC SANTOS CUSTODIO
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11/02/2025 04:12
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 10/02/2025
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07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 06/02/2025
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31/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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30/01/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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29/01/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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28/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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24/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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20/01/2025 16:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/01/2025 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de WALNEY BASTOS DA SILVA em 10/12/2024
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01/11/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) WALNEY BASTOS DA SILVA
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17/10/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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10/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/10/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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08/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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