TRT1 - 0100842-05.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100842-05.2024.5.01.0483 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 16/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081700300779700000126922513?instancia=2 -
16/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e110ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Douglas Azevedo Willeman em face de Alpitec do Brasil Alpinismo Industrial Ltda e Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, decido afastar as preliminares e prejudiciais invocadas pelas rés.
Determino a tramitação preferencial do feito em razão de a primeira ré estar em recuperação judicial.
Providencie a secretaria a respectiva anotação.
Julgo a ação parcialmente procedente, condenando a primeira reclamada ao pagamento dos seguintes valores: 1 – Verbas rescisórias, as quais serão calculadas com base em sua remuneração (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, arts.1º, §1º, e 3º da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90), autorizada a dedução de R$ 2.324,95 a título de pensão alimentícia (id c31cbbe): Remuneração de 16 dias de março de 2024, acompanhada dos adicionaisFérias simples 2023/2024 + 1/3;03/12 de 13º proporcional.
Para este efeito, é contabilizado 1/12 quanto ao mês de março de 2024 em razão de neste ter ocorrido labor em período superior a 15 dias (art.1º, §1º, da lei 4.090/62);FGTS sobre as verbas rescisórias + 1/3. 2 – Multa do art.477 da CLT, observado o complexo de verbas salariais percebidas pelo reclamante nos termos da tese vinculante fixada no Tema 142 da sistemática de recursos de revista repetitivos; 3 – Multa do art.467 da CLT, observadas as verbas rescisórias, o FGTS sobre estas incidentes e a multa de 40%; 4 - Férias em dobro 2022/2023 + 1/3; 5 – Ajuda de custo e gratificação proporcionais aos 16 dias trabalhados em março de 2024. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 45.000,00, fixando as custas em R$ 900,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Com a apuração do quantum debeatur, determino a expedição de ofícios para a habilitação dos créditos junto ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ nos autos 0010455-08.2018.8.19.0028.
Afinal, a primeira ré se encontra em processo de recuperação judicial (art.6º, §2º, da lei 11.101/05).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS AZEVEDO WILLEMAM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100205-14.2020.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Franz Hillel Ribeiro Turrini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2020 16:12
Processo nº 0100474-13.2024.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nilvan da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2024 11:34
Processo nº 0100799-33.2025.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gislaine Gomes de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2025 12:08
Processo nº 0100738-91.2025.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emerson Rodrigues Vivaqua Rocha do Nasci...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2025 18:59
Processo nº 0100209-62.2025.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kelly Sabrina Silva dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 20:30