TRT1 - 0100473-66.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANA MERCIA DA SILVA VIANNA em 28/08/2025
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22/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0580d23 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Diante do certificado no #id:4dc40f8, à Secretaria para que realize a baixa/anotação da CTPS digital da autora.
Feito, dê-se ciência e aguarde-se o retorno do SISBAJUD.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA MERCIA DA SILVA VIANNA -
19/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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19/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA MERCIA DA SILVA VIANNA
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19/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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19/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA em 18/08/2025
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16/08/2025 00:15
Expedido(a) ofício a(o) ANA MERCIA DA SILVA VIANNA
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16/08/2025 00:15
Expedido(a) alvará a(o) ANA MERCIA DA SILVA VIANNA
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12/08/2025 13:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc3502 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Tendo em vista o transito em Julgado da decisão e considerando que houve requerimento expresso pela parte autora de início da execução, conforme determinado no artigo 878 da CLT, determino: Designo o dia 15/08/2025, às 14h, para que as partes compareçam à secretaria da Vara e a reclamada proceda à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do autor com data de 27/05/2024 a 18/02/2025, na função de passadeira com salário de R$ 1.550,00 por mês. Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a ré pela regularidade dos depósitos.
Determino a expedição de ofício à SRT para habilitação ao seguro desemprego, ficando tal benefício sujeito aos requisitos do art. 3º, da Lei 7.998/90.
Intime-se a(s) Ré(s) para pagamento do valor devido em 48 horas.
Decorrido in albis, determino o que segue: 1- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 1. – SISBAJUD INTEGRAL 1.1. - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 1..2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 1..3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.– SISBAJUD PARCIAL 2..1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2..2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2..3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria. NOVA IGUACU/RJ, 09 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA -
09/08/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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09/08/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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08/08/2025 16:31
Iniciada a execução
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08/08/2025 16:31
Transitado em julgado em 31/07/2025
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08/08/2025 16:25
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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30/07/2025 21:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANA MERCIA DA SILVA VIANNA em 24/07/2025
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12/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e18dff3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente e de ofício, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação à pretensão de recolhimento das mencionadas contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por ANA MERCIA DA SILVA VIANNA em face de MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, no período de 27/05/2024 a 18/02/2025, na função de passadeira, com salário de R$ 1.550,00 por mês, e condenar a reclamada a pagar: - saldo de salário de janeiro de 2025 (18 dias); - aviso prévio indenizado; - 13º salários proporcionais; - férias proporcionais com 1/3 e - depósitos do FGTS com 40%. - multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; Autorizo a dedução do valor de R$ 452,08 pagos a título de 13º salário de 2024, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora.
Determino à demandada a anotação na CTPS do trabalhador.
Para tanto, o reclamante deverá levar sua CTPS na Secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, para a Secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT.
Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a ré pela regularidade dos depósitos.
Determino a expedição de ofício à SRT para habilitação ao seguro desemprego, ficando tal benefício sujeito aos requisitos do art. 3º, da Lei 7.998/90.
Os montantes ficam limitados aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Concedo a gratuidade da justiça à autora.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 270,53, calculadas sobre o valor de R$ 13.526,67, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 13.797,20.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA MERCIA DA SILVA VIANNA -
10/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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10/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA MERCIA DA SILVA VIANNA
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10/07/2025 14:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 270,53
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10/07/2025 14:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA MERCIA DA SILVA VIANNA
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10/07/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MERCIA DA SILVA VIANNA
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09/07/2025 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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08/07/2025 16:30
Audiência una por videoconferência realizada (08/07/2025 10:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 19:45
Expedido(a) notificação a(o) ANA MERCIA DA SILVA VIANNA
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22/04/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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22/04/2025 19:45
Expedido(a) notificação a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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21/04/2025 10:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 10:57
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2025 10:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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