TRT1 - 0100667-56.2018.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c4a5e proferido nos autos.
Nos termos da decisão proferida em sede de antecipação da tutela, nos autos da ação rescisória tombada sob o nº 101675-61.2017.5.01.0000, in verbis: Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC de 2015, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender as execuções que tenham por apoio o título judicial formado nos autos da reclamação trabalhista 0047200-77.2009.5.01.0343, até o julgamento do recurso ordinário em ação rescisória. Esclarece-se que esta decisão não implica na determinação de devolução de valores eventualmente já levantados, devido a sua natureza precária. Considerando-se que o julgamento do recurso ordinário na ação rescisória já ocorrera, com o seguinte resultado: ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação literal do art. 7º, XXVI, da CF, e desconstituir em parte o acórdão proferido pelo TRT nos autos 472-2009-343-01-00-6.
Em juízo rescisório, limitar temporalmente a condenação do pagamento dos intervalos intrajornada apenas aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas anexadas aos autos daquela ação, e que contenham expressa fixação de intervalo de 30 minutos. Custas e honorários, naquela ação, inalterados, porquanto mantida a procedência parcial da ação.
Custas invertidas, nesta ação, em 2% sobre o valor da causa.
Honorários advocatícios nesta ação, pelo réu, nos termos da fundamentação.
Restitua-se ao autor o depósito prévio.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024. Ainda, registre-se que os embargos de declaração manejados foram conhecidos e não providos.
Em que pese ter havido a interposição de recursos extraordinários pelas partes, não há, até o momento decisão que imponha às execuções baseadas no título formado nos autos do processo 0047200-77.2009.5.01.0343 a continuidade de seu sobrestamento.
Desta forma, determina-se: O restabelecimento do prosseguimento da execução nos presentes;A intimação do autor para adequação da sua conta (no prazo de dez dias) ao julgado proferido em sede de recurso ordinário em ação rescisória tombada sob o nº 101675-61.2017.5.01.0000, adequando-se ao julgado, nos seguintes termos: Em juízo rescisório, reexaminando os elementos de prova da ação subjacente, verifica-se efetivamente a existência de norma coletiva com previsão de intervalos de trinta minutos, mas cuja vigência não abrange todo o período discutido na ação subjacente.
Com efeito, a petição inicial daquela demanda trouxe pedido de condenação limitado ao período de 1.5.2004 a 30.8.2008 (fl. 64).
A redução do intervalo intrajornada encontrava previsão nos ACT’s anteriores a 30.4.2004 (p.ex.
ACT 2003/2004, Anexo I, fl. 105) e posteriores a 1.9.2008 (ACT 2008/2009, fl.
Cl. 2ª, fl. 113), mas não no período postulado na ação subjacente.
Por outro lado, foi firmado Termo Aditivo ao ACT 2004/2005, com vigência a partir de 13.7.2005 e expressa designação do intervalo de 30 minutos, para o Setor Operacional (cl. 2ª, fl. 134).
Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada na ação subjacente, para limitar temporalmente a condenação do pagamento dos intervalos intrajornada apenas aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas anexadas aos autos daquela ação, e que contenham expressa fixação de intervalo de 30 minutos. Após a retificação, intime-se a ré para, nos termos, prazos e sob as penas do §2º do artigo 879 da CLT ofertar impugnação objetiva e específica.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA -
03/11/2021 12:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/10/2021 23:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA
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27/10/2021 16:25
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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19/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de FABIO DE FARIA SILVEIRA em 18/10/2021
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19/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 18/10/2021
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02/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2021
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02/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2021
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02/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE FARIA SILVEIRA
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01/10/2021 10:59
Expedido(a) intimação a(o) INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA
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20/09/2021 14:43
Conhecido o recurso de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-90 e provido
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02/08/2021 16:58
Incluído em pauta o processo para 10/09/2021 08:00 10/09/21 - SESSÃO VIRTUAL - EM MESA ()
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26/07/2021 22:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2021 22:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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10/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de FABIO DE FARIA SILVEIRA em 09/06/2021
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10/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 09/06/2021
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04/06/2021 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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27/05/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2021
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27/05/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2021
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27/05/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 15:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE FARIA SILVEIRA
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26/05/2021 15:06
Expedido(a) intimação a(o) INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA
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11/05/2021 16:04
Conhecido o recurso de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-90 e não provido
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30/03/2021 11:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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24/03/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2021
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22/03/2021 20:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 20:03
Incluído em pauta o processo para 30/04/2021 08:00 30/04/21 - SALA VIRTUAL DES. LEONARDO ()
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24/02/2021 18:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2021 18:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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03/12/2020 17:31
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
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01/09/2020 09:12
Distribuído por sorteio
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06/02/2020 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de FABIO DE FARIA SILVEIRA em 28/11/2019
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29/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 28/11/2019
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14/11/2019 17:29
Juntada a petição de Manifestação (hABILITAÇÃO)
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14/11/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/11/2019
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14/11/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2019 12:29
Conhecido o recurso de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-90 e provido em parte
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23/10/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2019
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22/10/2019 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2019 12:08
Incluído o processo em pauta (06/11/2019, 10:00:00, 06/11/2019 10:00 sala Des. DALVA)
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16/10/2019 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2019 21:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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19/07/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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