TRT1 - 0101547-79.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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20/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA em 18/09/2025
-
20/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/09/2025
-
20/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARCIO SANTOS DE LIMA em 18/09/2025
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05/09/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b5cbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela 2ª RECLAMADA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da supra.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 8 dias.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA -
04/09/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
-
04/09/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SANTOS DE LIMA
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04/09/2025 22:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
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01/09/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
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30/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
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27/08/2025 21:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c47a89 proferido nos autos.
Vistos, Dê-se vista ao reclamante para que, em 5 dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração interpostos pela segunda reclamada.
Após, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO SANTOS DE LIMA -
20/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
-
20/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SANTOS DE LIMA
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20/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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20/08/2025 16:05
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
20/08/2025 08:54
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 08:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCIO SANTOS DE LIMA em 22/07/2025
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22/07/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2025 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2efcb13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MÁRCIO SANTOS DE LIMA, em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMÉRICA LTDA, para condená-las, sendo a segunda de forma subsidiária (observado o período delimitado), na obrigação de pagar ao autor as verbas a seguir discriminadas, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra: - aviso prévio indenizado (6 dias); 13º salário proporcional de 2024 (3/12); férias vencidas 2022/2023 e férias proporcionais 2023/2024 (5/12), ambas acrescidas de 1/3; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A reclamada deverá, ainda, comprovar nos autos o recolhimento das diferenças de FGTS, de outubro/2023 a março/2024 (à exceção do período em que esteve em gozo de auxílio doença previdenciário, espécie 31, de 17/10/2023 a 09/01/2024, nos termos do artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8036/90), além da indenização de 40% do FGTS, a ser calculada sobre a totalidade dos depósitos devidos ao autor durante todo o pacto laborativo e os efeitos da S. 305 do C.
TST, fornecendo as guias respectivas para o devido saque, sob pena de responder diretamente pelo equivalente em espécie, tudo no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
No mesmo prazo acima fixado, deverá a ré entregar as guias relativas ao seguro-desemprego, também sob pena de a obrigação de fazer se converter em obrigação de dar.
Caso não cumprida tal obrigação, a indenização será calculada nos termos das Resoluções do CODEFAT, observando-se o disposto na Lei 13.134/2015.
Por fim, deverá a reclamada, mediante específica intimação, formalizar a dispensa na CTPS do autor, com data de 29/03/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST), sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, na forma do art. 39 da CLT.
Condena-se a primeira reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao procurador do autor, no percentual de 5% do valor da condenação.
Custas no valor total de R$ 451,72, sendo R$ 361,38 (2% sobre o valor da condenação de R$ 18.068,87 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 90,34 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pelas rés (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Autoriza-se a dedução do que quitado a idênticos títulos, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva.
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal).
Juros legais e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei e publiquei a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205, §2º do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA -
08/07/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
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08/07/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SANTOS DE LIMA
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08/07/2025 19:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 161,38
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08/07/2025 19:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIO SANTOS DE LIMA
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08/07/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO SANTOS DE LIMA
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11/06/2025 20:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/05/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 12:58
Juntada a petição de Razões Finais
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12/05/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 12:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/05/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 17:58
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2025 11:19
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de MARCIO SANTOS DE LIMA em 03/02/2025
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31/01/2025 13:28
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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31/01/2025 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 12:43
Expedido(a) notificação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/01/2025 12:43
Expedido(a) notificação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
-
13/01/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SANTOS DE LIMA
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13/01/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/12/2024 10:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/05/2025 08:40 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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