TRT1 - 0100658-94.2018.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/09/2025 07:43
Encerrada a conclusão
-
15/08/2025 15:12
Juntada a petição de Impugnação
-
14/08/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/08/2025 16:54
Juntada a petição de Impugnação
-
01/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA
-
28/07/2025 09:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 21/07/2025
-
10/07/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbfac3b proferido nos autos.
Nos termos da decisão proferida em sede de antecipação da tutela, nos autos da ação rescisória tombada sob o nº 101675-61.2017.5.01.0000, in verbis: Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC de 2015, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender as execuções que tenham por apoio o título judicial formado nos autos da reclamação trabalhista 0047200-77.2009.5.01.0343, até o julgamento do recurso ordinário em ação rescisória. Esclarece-se que esta decisão não implica na determinação de devolução de valores eventualmente já levantados, devido a sua natureza precária. Considerando-se que o julgamento do recurso ordinário na ação rescisória já ocorrera, com o seguinte resultado: ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação literal do art. 7º, XXVI, da CF, e desconstituir em parte o acórdão proferido pelo TRT nos autos 472-2009-343-01-00-6.
Em juízo rescisório, limitar temporalmente a condenação do pagamento dos intervalos intrajornada apenas aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas anexadas aos autos daquela ação, e que contenham expressa fixação de intervalo de 30 minutos. Custas e honorários, naquela ação, inalterados, porquanto mantida a procedência parcial da ação.
Custas invertidas, nesta ação, em 2% sobre o valor da causa.
Honorários advocatícios nesta ação, pelo réu, nos termos da fundamentação.
Restitua-se ao autor o depósito prévio.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024. Ainda, registre-se que os embargos de declaração manejados foram conhecidos e não providos.
Em que pese ter havido a interposição de recursos extraordinários pelas partes, não há, até o momento decisão que imponha às execuções baseadas no título formado nos autos do processo 0047200-77.2009.5.01.0343 a continuidade de seu sobrestamento.
Desta forma, determina-se: O restabelecimento do prosseguimento da execução nos presentes;A intimação do autor para adequação da sua conta (no prazo de dez dias) ao julgado proferido em sede de recurso ordinário em ação rescisória tombada sob o nº 101675-61.2017.5.01.0000, adequando-se ao julgado, nos seguintes termos: Em juízo rescisório, reexaminando os elementos de prova da ação subjacente, verifica-se efetivamente a existência de norma coletiva com previsão de intervalos de trinta minutos, mas cuja vigência não abrange todo o período discutido na ação subjacente.
Com efeito, a petição inicial daquela demanda trouxe pedido de condenação limitado ao período de 1.5.2004 a 30.8.2008 (fl. 64).
A redução do intervalo intrajornada encontrava previsão nos ACT’s anteriores a 30.4.2004 (p.ex.
ACT 2003/2004, Anexo I, fl. 105) e posteriores a 1.9.2008 (ACT 2008/2009, fl.
Cl. 2ª, fl. 113), mas não no período postulado na ação subjacente.
Por outro lado, foi firmado Termo Aditivo ao ACT 2004/2005, com vigência a partir de 13.7.2005 e expressa designação do intervalo de 30 minutos, para o Setor Operacional (cl. 2ª, fl. 134).
Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada na ação subjacente, para limitar temporalmente a condenação do pagamento dos intervalos intrajornada apenas aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas anexadas aos autos daquela ação, e que contenham expressa fixação de intervalo de 30 minutos. Após a retificação, intime-se a ré para, nos termos, prazos e sob as penas do §2º do artigo 879 da CLT ofertar impugnação objetiva e específica.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAXIMILIANO SAMPAIO SOARES -
09/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA
-
09/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MAXIMILIANO SAMPAIO SOARES
-
09/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/07/2025 16:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/07/2025 16:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
24/07/2023 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/05/2023 11:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2023 11:08
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
26/05/2023 12:21
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
26/05/2023 12:16
Registrada a inclusão de dados de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito
-
26/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de MAXIMILIANO SAMPAIO SOARES em 25/05/2023
-
18/05/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA
-
16/05/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) MAXIMILIANO SAMPAIO SOARES
-
16/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
10/05/2023 09:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/05/2023 09:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
10/05/2023 09:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2023 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2023 12:45
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
27/09/2021 16:59
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
22/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
20/09/2021 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
20/09/2021 12:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
20/09/2021 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação)
-
11/09/2021 00:19
Decorrido o prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 10/09/2021
-
07/09/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
-
07/09/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 12:08
Expedido(a) intimação a(o) INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA
-
06/09/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/07/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/07/2021 09:47
Encerrada a conclusão
-
08/07/2021 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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01/07/2021 15:58
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/09/2019 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/08/2019 16:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução R$(4544,80)
-
28/08/2019 22:31
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
-
24/08/2019 23:21
Decorrido o prazo de MAXIMILIANO SAMPAIO SOARES em 15/08/2019
-
23/07/2019 09:03
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
22/07/2019 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/07/2019
-
22/07/2019 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 09:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-90 sem efeito suspensivo
-
24/06/2019 11:31
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
20/06/2019 00:31
Decorrido o prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 19/06/2019 23:59:59
-
19/06/2019 14:06
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
07/06/2019 01:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/06/2019
-
07/06/2019 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 16:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-90
-
27/05/2019 11:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/05/2019 00:33
Decorrido o prazo de MAXIMILIANO SAMPAIO SOARES em 21/05/2019 23:59:59
-
17/05/2019 10:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
14/05/2019 01:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2019
-
14/05/2019 01:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2019 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 09:41
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/05/2019 00:44
Decorrido o prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 08/05/2019 23:59:59
-
09/05/2019 00:44
Decorrido o prazo de MAXIMILIANO SAMPAIO SOARES em 08/05/2019 23:59:59
-
08/05/2019 17:21
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
30/04/2019 01:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/04/2019
-
30/04/2019 01:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 15:13
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/03/2019 00:16
Decorrido o prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 08/03/2019 23:59:59
-
20/02/2019 02:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/02/2019
-
20/02/2019 02:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 16:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-90
-
18/02/2019 15:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/02/2019 15:19
Encerrada a conclusão
-
18/02/2019 10:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
13/02/2019 13:32
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
12/02/2019 16:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
08/02/2019 01:37
Decorrido o prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 07/02/2019 23:59:59
-
05/02/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 10:13
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
05/02/2019 03:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2019
-
05/02/2019 03:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 15:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
04/02/2019 12:17
Homologada a liquidação
-
04/02/2019 11:55
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/02/2019 11:54
Encerrada a conclusão
-
01/02/2019 00:44
Decorrido o prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 31/01/2019 23:59:59
-
30/01/2019 17:38
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
29/01/2019 01:24
Decorrido o prazo de MAXIMILIANO SAMPAIO SOARES em 28/01/2019 23:59:59
-
24/01/2019 15:31
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/01/2019 15:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
16/01/2019 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
-
16/01/2019 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2018 09:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/11/2018 01:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/11/2018
-
29/11/2018 01:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2018 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2018 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2018 00:18
Decorrido o prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 26/11/2018 23:59:59
-
31/10/2018 15:38
Concedida a Medida Liminar a MAXIMILIANO SAMPAIO SOARES - CPF: *90.***.*87-82
-
31/10/2018 12:25
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
27/09/2018 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 12:29
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/09/2018 12:29
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
10/09/2018 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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