TRT1 - 0100662-34.2018.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 402bf50 proferido nos autos.
Nos termos da decisão proferida em sede de antecipação da tutela, nos autos da ação rescisória tombada sob o nº 101675-61.2017.5.01.0000, in verbis: Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC de 2015, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender as execuções que tenham por apoio o título judicial formado nos autos da reclamação trabalhista 0047200-77.2009.5.01.0343, até o julgamento do recurso ordinário em ação rescisória. Esclarece-se que esta decisão não implica na determinação de devolução de valores eventualmente já levantados, devido a sua natureza precária. Considerando-se que o julgamento do recurso ordinário na ação rescisória já ocorrera, com o seguinte resultado: ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação literal do art. 7º, XXVI, da CF, e desconstituir em parte o acórdão proferido pelo TRT nos autos 472-2009-343-01-00-6.
Em juízo rescisório, limitar temporalmente a condenação do pagamento dos intervalos intrajornada apenas aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas anexadas aos autos daquela ação, e que contenham expressa fixação de intervalo de 30 minutos. Custas e honorários, naquela ação, inalterados, porquanto mantida a procedência parcial da ação.
Custas invertidas, nesta ação, em 2% sobre o valor da causa.
Honorários advocatícios nesta ação, pelo réu, nos termos da fundamentação.
Restitua-se ao autor o depósito prévio.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024. Ainda, registre-se que os embargos de declaração manejados foram conhecidos e não providos.
Em que pese ter havido a interposição de recursos extraordinários pelas partes, não há, até o momento decisão que imponha às execuções baseadas no título formado nos autos do processo 0047200-77.2009.5.01.0343 a continuidade de seu sobrestamento.
Desta forma, determina-se: O restabelecimento do prosseguimento da execução nos presentes;A intimação do autor para adequação da sua conta (no prazo de dez dias) ao julgado proferido em sede de recurso ordinário em ação rescisória tombada sob o nº 101675-61.2017.5.01.0000, adequando-se ao julgado, nos seguintes termos: Em juízo rescisório, reexaminando os elementos de prova da ação subjacente, verifica-se efetivamente a existência de norma coletiva com previsão de intervalos de trinta minutos, mas cuja vigência não abrange todo o período discutido na ação subjacente.
Com efeito, a petição inicial daquela demanda trouxe pedido de condenação limitado ao período de 1.5.2004 a 30.8.2008 (fl. 64).
A redução do intervalo intrajornada encontrava previsão nos ACT’s anteriores a 30.4.2004 (p.ex.
ACT 2003/2004, Anexo I, fl. 105) e posteriores a 1.9.2008 (ACT 2008/2009, fl.
Cl. 2ª, fl. 113), mas não no período postulado na ação subjacente.
Por outro lado, foi firmado Termo Aditivo ao ACT 2004/2005, com vigência a partir de 13.7.2005 e expressa designação do intervalo de 30 minutos, para o Setor Operacional (cl. 2ª, fl. 134).
Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada na ação subjacente, para limitar temporalmente a condenação do pagamento dos intervalos intrajornada apenas aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas anexadas aos autos daquela ação, e que contenham expressa fixação de intervalo de 30 minutos. Após a retificação, intime-se a ré para, nos termos, prazos e sob as penas do §2º do artigo 879 da CLT ofertar impugnação objetiva e específica.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVINO AUGUSTO DA SILVA JR -
06/05/2021 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 03/05/2021
-
21/04/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/04/2021
-
21/04/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 09:55
Expedido(a) intimação a(o) INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA
-
23/03/2021 17:01
Não admitido o Recurso de Revista de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA
-
23/03/2021 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
03/12/2020 17:24
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
-
05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALVINO AUGUSTO DA SILVA JR em 04/03/2020
-
05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 04/03/2020
-
04/03/2020 16:41
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
04/03/2020 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
15/02/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/02/2020
-
15/02/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2020 09:49
Conhecido o recurso de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-90 e provido em parte
-
04/02/2020 10:20
Incluído o processo em pauta (06/02/2020, 10:00:00, Sala 1 Des. Alkmim 06-02-2020)
-
04/02/2020 09:37
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
07/12/2019 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2019
-
05/12/2019 17:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2019 17:22
Incluído o processo em pauta (04/02/2020, 10:00:00, Sala 1 Des. Alkmim 04-02-20)
-
29/11/2019 18:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/11/2019 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
22/08/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100178-75.2017.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele Moraes dos Santos Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/02/2017 16:42
Processo nº 0100799-66.2023.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Duque Marques dos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2023 09:53
Processo nº 0100480-43.2016.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Simoes Mota Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2023 16:10
Processo nº 0100480-43.2016.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caio Medeiros Marins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2016 12:52
Processo nº 0100256-16.2021.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Campregher Doblas Baroni
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2023 09:30