TRT1 - 0100938-96.2024.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100938-96.2024.5.01.0005 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82b4af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 30/07/2019 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAIKY DA SILVA RAIMUNDO, em face de FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, para condená-la na obrigação de pagar ao autor as seguintes verbas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: - intervalo suprimido de 45 minutos, 03 vezes na semana, no período de 01/09/2020 a 18/10/2023.
Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao procurador do autor, no percentual de 5% do valor da condenação.
Custas no valor total de R$ 291,42, sendo R$ 233,13 (2% sobre o valor da condenação de R$ 11.656,63 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 58,28 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pelas rés (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Autoriza-se a dedução do que quitado a idênticos títulos, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva.
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal).
Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Cumpra-se em até oito dias.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, proferi a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205 do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAIKY DA SILVA RAIMUNDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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