TRT1 - 0100771-67.2024.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:10
Distribuído por sorteio
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdfad89 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário pela 1ª ré, na petição de ID b70eea3, dentro do prazo legal e parte regularmente representada.
Certifico que foi interposto recurso ordinário pelo(a) reclamante, na petição de ID 2950289, dentro do prazo legal, regularmente representada.
Certifico que referidos recursos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o depósito recursal recolhido sob ID 55ea195 e custas sob ID 06546ce .
Reclamante dispensado recolhimento custas por tratar-se gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025 Carla Cunha Braem DECISÃO PJe-JT Recebo os Recursos Ordinários do(a) reclamante e da(s) reclamada(s) por presentes os pressupostos processuais.
Aos recorridos, reclamante / reclamada(s).
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO SILVA DE JESUS -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4cae8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgo IMPROCEDENTE o pedido de declaração da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, a qual deverá ser excluída do polo passivo após o trânsito em julgado, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar OOGTK LIBRA PRODUÇÃO DE PETROLEO LTDA, a pagar a LUIZ ANTONIO SILVA DE JESUS no prazo legal, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados, os títulos deferidos na fundamentação supra, que este decisum integra: - diferenças salariais pela não concessão do reajuste e da multa normativa; - multa do artigo 477, §8º da CLT.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte do reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OOGTK LIBRA PRODUCAO DE PETROLEO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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