TRT1 - 0011861-91.2015.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a2747 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela autora MARIA DAS DORES BATISTA DO NASCIMENTO DUTRA desprovidos e seu agravo de petição parcialmente provido, de acordo com o acordão sob id 1a9acf5.
Nesse passo, ante a determinação para que os cálculos sejam refeitos quanto à quantidade de vale lanche e jantar, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
05/07/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2025 21:16
Recebidos os autos para prosseguir
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24/02/2025 10:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/02/2025 12:16
Juntada a petição de Contraminuta
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12/02/2025 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/01/2025 20:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES BATISTA DO NASCIMENTO DUTRA
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18/12/2024 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA DAS DORES BATISTA DO NASCIMENTO DUTRA
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13/09/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 15:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/09/2024
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07/09/2024 20:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/08/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES BATISTA DO NASCIMENTO DUTRA
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22/08/2024 12:04
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES BATISTA DO NASCIMENTO DUTRA - CPF: *57.***.*62-09 e provido em parte
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:41
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 13:00 Presencial ()
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06/08/2024 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/08/2024 11:00
Retirado de pauta o processo
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/07/2024 11:11
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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20/06/2024 18:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2024 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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12/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 08:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/08/2023 21:29
Recebidos os autos para prosseguir
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25/03/2019 12:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/02/2019 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DO NASCIMENTO DUTRA em 11/02/2019 23:59:59
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12/02/2019 00:02
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 11/02/2019 23:59:59
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09/02/2019 12:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RR da ré)
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30/01/2019 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2019
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30/01/2019 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2019 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2019
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30/01/2019 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Novos advogados)
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14/01/2019 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Novos advogados)
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02/10/2018 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 16:42
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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01/10/2018 16:42
Encerrada a conclusão
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16/08/2018 15:01
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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05/04/2018 00:03
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 04/04/2018 23:59:59
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05/04/2018 00:00
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DO NASCIMENTO DUTRA em 04/04/2018 23:59:59
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27/03/2018 23:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2018 04:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/03/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2018
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16/03/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2018
-
16/03/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2018 17:32
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista para natureza diversa
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19/12/2017 14:48
Não admitido o Recurso de Revista de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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19/12/2017 14:48
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA DAS DORES BATISTA DO NASCIMENTO DUTRA - CPF: *57.***.*62-09
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19/12/2017 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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17/10/2017 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DO NASCIMENTO DUTRA em 16/10/2017 23:59:59
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17/10/2017 00:02
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 16/10/2017 23:59:59
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06/10/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 06/10/2017
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06/10/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2017 11:02
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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04/10/2017 11:02
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES BATISTA DO NASCIMENTO DUTRA - CPF: *57.***.*62-09 e provido em parte
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22/09/2017 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2017
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21/09/2017 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2017 12:39
Incluído o processo em pauta (02/10/2017, 13:30:00, 3ª Tur)
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04/09/2017 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2017 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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09/08/2017 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/08/2017 19:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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02/08/2017 19:29
Encerrada a conclusão
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02/08/2017 19:28
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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23/05/2017 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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