TRT1 - 0101221-51.2019.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19df13d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
RENATO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada inaugural retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a primeira acionada, tendo a segunda ré oferecido defesa, com documentos.
Encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela aplicação da revelia e confissão à primeira ré.
Em razões finais, reportaram-se as partes presentes aos elementos dos autos, restando inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência da primeira reclamada na audiência inaugural, conforme ata, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resposta, importa na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato, tornando-a incontroversa em favor do reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Não tendo a primeira ré comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiras as afirmativas do libelo, notadamente no que concerne à dispensa imotivada em 10/07/2023, bem como à inadimplência da ex-empregadora na satisfação das parcelas contratuais e resilitórias.
Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de aviso prévio de 33 dias, salário atrasado (junho/2023), saldo de salário de 10 dias, férias simples (2022/2023), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (06/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (07/12) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Não tendo a 1ª ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Ante a confissão ficta, tem-se que a 1ª reclamada não recolheu o FGTS escorreitamente, devendo ser condenada ao seu pagamento diretamente ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Ante a contumácia da 1ª ré, procede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade referente aos meses de junho e julho de 2023. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a 1ª ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação das verbas do distrato.
Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não indica qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “13” da inicial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária do segundo réu, sustentando ser este o tomador de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.
Sustenta o segundo réu, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento da Súmula 331 do C.
TST.
Quanto a este aspecto da lide, curvo-me ao entendimento emanado pelo C.
TST, no julgamento de demanda envolvendo a quaestio iuris tratada nesta demanda.
Vejamos: "Ementa: AGRAVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, IV, DO TST - ADC 16 - JULGAMENTO PELO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1.
A Súmula 331, IV, do TST é fruto da interpretação sistemática do art. 71 da Lei 8.666/93, para não transformar em letra morta o que a nossa Constituição Federal elegeu como fundamento da ordem econômica e da República Federativa do Brasil: a valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV, e 170 da CF).
Ademais, é salutar frisar que o art. 193 da CF dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e desse dever não se encontram imunes as entidades públicas tomadoras de serviços, sendo a responsabilidade subsidiária mister para resguardar os direitos do trabalhador. 2.
Nessa esteira, a propósito do julgamento da ADC 16pelo STF em 24/11/10, o posicionamento sedimentado nesta Corte não se alterou.
Recentes julgados seguem no sentido de que o TST está autorizado a proceder ao exame de cada caso concreto, a fim de identificar a existência de omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato, delimitando o alcance da norma inserta no art. 71 da Lei 8.666/93 com a consideração dos demais dispositivos legais pertinentes (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) (precedentes citados). 3. -In casu-, tendo o Regional assentado que a subsidiariedade estaria relacionada à ideia de culpa civil, por eleição ou por vigilância, do tomador dos serviços com respeito ao prestador inadimplente com as obrigações trabalhistas, deslindou a controvérsia à luz da Súmula 331, IV, do TST, de modo que somente pela revisão da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir pelo seu desacerto, diante do óbice na Súmula 126 do TST. 4.
Dessa forma, o agravo não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma da decisão hostilizada, mormente porque foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte.
Agravo desprovido.
Processo: AgR-AIRR - 3936-83.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2011." No caso vertente, não há sequer indícios nos autos de que o segundo réu não tenha cuidado de fiscalizar a execução do contrato, em especial, na parte em que se refere às obrigações trabalhistas de responsabilidade do prestador de serviços, pelo que não há falar em responsabilidade do segundo réu na satisfação das parcelas devidas pela primeira ré.
Com efeito, a norma prevista no artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21 não afasta a responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública (direta e indireta), tomadores dos serviços, desde que comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, competindo à parte autora demonstrar de forma sobeja a efetiva culpa do tomador de serviços, o que não se verifica.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido atinente a eventual responsabilização do segundo réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da 2ª ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIROe PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a primeira ré WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 09/12/2024, após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 300,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO PEREIRA DA SILVA -
14/07/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/07/2025 17:04
Recebidos os autos para prosseguir
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27/05/2024 16:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/05/2024
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20/05/2024 20:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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06/05/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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06/05/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS SOARES DE SOUSA
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06/05/2024 19:05
Admitido o Recurso de Revista de SWISSPORT BRASIL LTDA
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25/01/2024 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/01/2024 13:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/01/2024
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25/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLOVIS SOARES DE SOUSA em 24/01/2024
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22/12/2023 10:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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11/12/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) SWISSPORT BRASIL LTDA
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11/12/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS SOARES DE SOUSA
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06/12/2023 13:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SWISSPORT BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-03
-
06/12/2023 13:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLOVIS SOARES DE SOUSA - CPF: *28.***.*48-84
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22/11/2023 14:42
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 10:00 Sala 5 em mesa 05-12-2023 ()
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03/11/2023 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/11/2023 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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02/05/2023 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:06
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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24/04/2023 09:06
Expedido(a) intimação a(o) SWISSPORT BRASIL LTDA
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24/04/2023 09:06
Expedido(a) intimação a(o) SWISSPORT BRASIL LTDA
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24/04/2023 09:05
Convertido o julgamento em diligência
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20/04/2023 10:11
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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02/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/02/2023
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15/12/2022 17:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/12/2022 09:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2022
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09/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2022
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09/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2022
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09/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 12:49
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
08/12/2022 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SWISSPORT BRASIL LTDA
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08/12/2022 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS SOARES DE SOUSA
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02/12/2022 09:57
Conhecido o recurso de CLOVIS SOARES DE SOUSA - CPF: *28.***.*48-84 e provido em parte
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02/12/2022 09:57
Conhecido em parte o recurso de SWISSPORT BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-03 e não provido
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18/11/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/11/2022
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17/11/2022 15:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 15:23
Incluído em pauta o processo para 29/11/2022 10:00 Sala 2 Des. Nascimento - 29-11-22 ()
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03/10/2022 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2022 12:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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14/09/2022 10:07
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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14/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:09
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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06/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de SWISSPORT BRASIL LTDA em 05/09/2022
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06/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de CLOVIS SOARES DE SOUSA em 05/09/2022
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24/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2022
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24/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2022
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24/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2022
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24/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS SOARES DE SOUSA
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23/08/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SWISSPORT BRASIL LTDA
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23/08/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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09/08/2022 14:37
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 e não provido
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20/07/2022 16:37
Incluído em pauta o processo para 02/08/2022 10:00 Sala 4 em mesa 02-08-2022 ()
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27/06/2022 14:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2022 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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03/05/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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