TRT1 - 0100673-76.2025.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:51
Arquivados os autos definitivamente
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05/08/2025 12:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.500,00)
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05/08/2025 12:49
Transitado em julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de FABRICIO VICENTE DO CARMO em 21/07/2025
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15/07/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4d3f5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os advogados das partes possuem poderes para transigir, receber e dar quitação (procuração da parte autora ao id 748af48 e da parte ré ao id 1c17402).
Cuida-se de requerimento de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas partes (autor e ré), em petição conjunta, nos termos da proposta de id. 1fa31e/78cd5e33, com o aceite do autor.
Homologo o acordo de Id 8cd5e33.
O reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 4.500,00 (sendo 3.825,00 ao autor e R$ 675,00 ao patrono a título de honorários), em parcela única, em 15/07/2025, por meio de depósito no conta bancária do escritório do patrono ALEX AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 50.***.***/0001-88, BANCO BRADESCO S.A., AG 198, CONTA CORRENTE: 42527-3.
Havendo qualquer inconsistência nos dados bancários do escritório, o pagamento devera ser realizado nos autos, em 24 horas, por meio de deposito judicial.
O(A) reclamante, com o cumprimento do presente acordo, dará à ré quitação quanto ao extinto contrato de trabalho e objeto da inicial.
Multa de 50% em caso de INADIMPLEMENTO E/OU MORA.
O descumprimento do acordo imporá a imediata execução com antecipação das parcelas vincendas, ficando a Reclamada, desde já, citada para o pagamento do valor inadimplido, acrescido da multa estipulada, estando ainda ciente da possibilidade de utilização do sistema Bacen-Jud.
Diante da natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo (férias indenizadas com 1/3 e honorários advocatícios), não há a incidência de encargos previdenciários e fiscais.
Custas pelo reclamante no importe de R$ 90,00, calculadas sobre R$ 4.500,00, dispensado na forma da lei.
Cumprido integralmente o acordo, arquive-se com baixa.
Retirado o feito de pauta.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO VICENTE DO CARMO -
07/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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07/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO VICENTE DO CARMO
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07/07/2025 15:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,00
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07/07/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO VICENTE DO CARMO
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07/07/2025 15:53
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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07/07/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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07/07/2025 15:48
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 10:58
Audiência una por videoconferência cancelada (19/03/2026 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/07/2025 11:21
Juntada a petição de Acordo
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27/06/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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25/06/2025 18:53
Juntada a petição de Acordo
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25/06/2025 08:34
Juntada a petição de Acordo
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17/06/2025 23:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 11:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:59
Audiência una por videoconferência designada (19/03/2026 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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