TRT1 - 0011440-15.2015.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 10:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f377516 proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que antes mesmo da sua cientificação a respeito do Recurso Ordinário interposto pela ré, de Id 9f3220f, os reclamantes interpuseram o Recurso Ordinário de Id 77da482, em 15/08/2025, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, como constam nas procurações de Id 469c950, Id 627a154 e Id bba8ad6, não tendo sido os reclamantes condenados ao pagamento das custas processuais.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 18/08/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de Id 77da482, dando-lhe seguimento.
Intime-se a reclamada para contrarrazoar, no prazo legal de 08 (oito) dias, o recurso autoral interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/08/2025 08:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSILENE MATAVELI sem efeito suspensivo
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18/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba48d75 proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da sentença de Id , em 10/07/2025, a reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS, interpôs o Recurso Ordinário de Id 9f3220f, em 15/07/2025, tempestivamente, acompanhado do depósito recursal e das custas processuais, como se vê nos comprovantes de pagamento de Id 9e2c097 e Id 9265ca1, respectivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com o substabelecimento de Id eb4fdb0.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 14/08/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de Id 9f3220f, dando-lhe seguimento.
Intimem-se os reclamantes para se manifestarem, no prazo de 08 (oito) dias, acerca dos recursos interpostos.
Após, decorrido o prazo legal, apresentadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSILENE MATAVELI - SILVESTRE CONSTANTINO - SERGIO BECCARI -
16/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2025
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15/08/2025 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2025 12:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) SILVESTRE CONSTANTINO
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15/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BECCARI
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15/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE MATAVELI
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15/08/2025 10:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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14/08/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE GOMES SIQUEIRA
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14/08/2025 16:08
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 16:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 10,64)
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13/08/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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13/08/2025 14:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc1f3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº ATOrd 0011440-15.2015.5.01.0066 Vistos, etc. ROSILENE MATAVELI e Outros opuseram Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID 2a10a93 dos autos.
Manifestação da parte contrária sob ID 5717312.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO A parte embargante aponta os seguintes defeitos: forma de recolhimento das contribuições atrasadas; à responsabilização por juros e reserva atuarial; período a ser reconhecido para fins de aposentadoria oficial (INSS); ônus da prova; recolhimento das diferenças salariais para o plano PETROS 2.
Analiso. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E OFICIAL Não se constata omissão ou obscuridade.
A sentença foi clara ao adotar como fundamento a Orientação Normativa nº 04/2008 do MPOG, que veda efeitos financeiros retroativos, mas assegura o retorno ao emprego nas mesmas condições anteriormente existentes, inclusive no tocante à filiação ao plano de previdência privada.
Quanto ao lapso entre a dispensa e o retorno, não há falar em recolhimento de contribuições previdenciárias – seja à PETROS, seja ao INSS – nesse período, pois não há pagamento de salário, sendo certo que o acessório segue o principal.
Dessa forma, não há que se falar em juros, multa ou recomposição de reserva atuarial referentes ao período de afastamento, uma vez que não houve condenação a recolhimentos retroativos, tampouco são esses devidos por ausência de contraprestação salarial.
Todavia, quanto às contribuições incidentes sobre as parcelas reconhecidas após o retorno do vínculo, esclareço que: Compete ao empregado a responsabilidade por sua cota-parte contributiva, nos moldes regulamentares do plano, de modo a preservar o equilíbrio atuarial;Já ao empregador incumbe exclusivamente a responsabilidade por juros, correção monetária e eventual recomposição de reserva matemática quanto a eventuais contribuições que deveriam ter sido recolhidas após a readmissão, pois a anistia não pode impor ao empregado o ônus decorrente da omissão patronal. ÔNUS DA PROVA Quanto à alegada omissão sobre a prova da vinculação dos autores ao plano PETROS 1, a sentença apreciou adequadamente a matéria.
O ônus da prova é do empregado por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o art. 818, I, da CLT.
A decisão se mantém, portanto, pelos seus próprios fundamentos. PREVIDÊNCIA PETROS 2 – INOVAÇÃO RECURSAL A alegação subsidiária de recolhimento ao plano PETROS 2 configura inovação recursal, porquanto não foi objeto da petição inicial.
Não há menção a esse plano nem pedido relacionado ao mesmo, sendo incabível sua introdução na via estreita dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, para acolher os Embargos Declaratórios apenas para prestar os esclarecimentos supra, mantendo-se, no mais, a sentença, na forma da fundamentação.
Esta decisão integra a sentença proferida sob ID 2a10a93.
Intimem-se as partes.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
29/07/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/07/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) SILVESTRE CONSTANTINO
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29/07/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BECCARI
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29/07/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE MATAVELI
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29/07/2025 23:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROSILENE MATAVELI
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29/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/07/2025
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23/07/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/07/2025
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22/07/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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17/07/2025 12:18
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 19:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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15/07/2025 14:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 08:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a10a93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ROSILENE MATAVELI, SÉRGIO BECARI e SILVESTRE CONSTANTINO em face de PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., alegando, em síntese, vínculo trabalhista único com a empresa ré, fundado na anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, e pleiteando, com base nisso, diversos efeitos jurídicos e econômicos decorrentes do alegado contrato originário, inclusive a inclusão no plano PETROS 1. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PLANO PETROS Ao apreciar o Recurso de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho assentou que a controvérsia não versa sobre complementação de aposentadoria, mas sim sobre a obrigação da empregadora (PETROBRAS), na condição de patrocinadora, de manter os empregados anistiados vinculados ao mesmo plano de previdência anteriormente existente.
Tal obrigação decorre diretamente da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Houve, portanto, afastamento definitivo da preliminar de incompetência material, decisão esta acobertada pela coisa julgada, tornando-se incabível sua rediscussão nesta fase processual.
PRESCRIÇÃO TOTAL Conforme acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sob o id b3867e9, foi afastada a prescrição total reconhecida na origem quanto aos reclamantes Rosilene Mataveli e Sérgio Becari.
Tal matéria encontra-se, portanto, acobertada pela coisa julgada material, sendo incabível nova apreciação neste juízo. MÉRITO UNICIDADE CONTRATUAL O E.
TRT da 1ª Região já apreciou o mérito dos pedidos relacionados à: Unicidade contratualPagamentos retroativos decorrentes da alegada continuidade contratual entre INTERBRAS e PETROBRASProgressões salariais e demais verbas correlatas ao período de afastamento O acórdão foi categórico ao consignar que os autores foram readmitidos, e não reintegrados, e que, por força do art. 6º da Lei nº 8.878/94 e da OJ Transitória nº 56 da SDI-1 do TST, não são devidos efeitos pecuniários retroativos nem contagem de tempo anterior à readmissão: “...a anistia implica a readmissão, e não a reintegração...
Tendo sido os autores readmitidos e não reintegrados, não produz efeito o período em que estiveram afastados, nem para cômputo do tempo de serviço.” Assim, os pedidos “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” estão cobertos pela coisa julgada material, não cabendo nova apreciação por este juízo.
INCLUSÃO NO PLANO PETROS Observadas as considerações supra, o único pedido remanescente a ser apreciado no mérito nesta oportunidade é o pedido "g" - inclusão dos autores no plano PETROS 1.
A discussão versa sobre o direito dos autores à inclusão no plano de previdência complementar PETROS 1, plano esse ao qual alegam ter aderido enquanto empregados da INTERBRAS.
A questão relativa à previdência complementar dos empregados anistiados foi regulamentada pela Orientação Normativa nº 04/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, embora vede efeitos pecuniários retroativos, assegura o retorno ao emprego nas condições anteriormente existentes, inclusive com respeito à filiação ao plano de previdência então vigente.
Assim, quando comprovado documentalmente que o empregado era vinculado ao Plano PETROS 1 enquanto contratado da INTERBRÁS, é devida sua inclusão no mesmo plano no momento da readmissão pela PETROBRAS, conforme preceitua o art. 468 da CLT, que veda alteração contratual lesiva.
No caso concreto, SÉRGIO BECARI e SILVESTRE CONSTANTINO comprovaram documentalmente sua filiação ao Plano PETROS 1, por meio dos documentos de IDs e07dc20 (fl. 58 dos autos) e 0dcb0b1 (fl. 113), os quais demonstram descontos relativos ao referido plano à época em que laboravam na INTERBRÁS.
Quanto à reclamante ROSILENE MATAVELI, não consta nos autos prova de sua filiação ao plano PETROS 1, razão pela qual julgo improcedente o pedido em relação a ela.
Desta forma, julgo procedente o pedido quanto a SÉRGIO BECARI e SILVESTRE CONSTANTINO, condenando a ré a incluí-los no plano PETROS 1, nos mesmos moldes em que estavam vinculados à época da dispensa da INTERBRÁS.
Após o trânsito em julgado a ré será intimada ao cumprimento da obrigação, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5º da Constituição Federal) e em vista dos termos da declaração de pobreza, defiro os benefícios da gratuidade judiciária,isentando os reclamantes do pagamento de custas e das despesas processuais (art. 790, § 3º, da CLT).
Ressalto que a concessão do benefício não depende de estar à parte autora assistida pelo sindicato de classe, e que a declaração firmada tem presunção relativa de veracidade e pode ser feita até mesmo pelo advogado, sem poderes específicos (Orientação Jurisprudencial n.331, da SDI-I).
Desse modo, cabia à reclamada a prova de que efetivamente a parte autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Desse ônus a parte não se desvencilhou.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e não estando a parte autora assistida por seu Sindicato de Classe, nem presentes os requisitos da Lei nº 5584/70, improcede o pedido de honorários advocatícios. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSILENE MATAVELI, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelos reclamantes SÉRGIO BECARI e SILVESTRE CONSTANTINO, para condenar a ré PETROBRAS a incluí-los no plano PETROS 1, nos mesmos moldes e condições vigentes à época da dispensa da INTERBRAS, nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Custas mínimas de R$ 10,64, pela reclamada.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
08/07/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/07/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) SILVESTRE CONSTANTINO
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08/07/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BECCARI
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08/07/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE MATAVELI
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08/07/2025 19:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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08/07/2025 19:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVESTRE CONSTANTINO
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08/07/2025 19:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO BECCARI
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08/07/2025 19:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSILENE MATAVELI
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28/04/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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28/04/2025 11:28
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/04/2025 16:03
Reformada a decisão anterior (sentença) de 08/06/2016
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11/04/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/04/2025 11:30
Recebidos os autos para prosseguir
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23/11/2016 17:00
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação para manifestação
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15/08/2016 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2016 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/07/2016 23:59:59
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19/07/2016 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/07/2016
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19/07/2016 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2016 09:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSILENE MATAVELI - CPF: *68.***.*67-72 sem efeito suspensivo
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15/07/2016 12:54
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/06/2016 00:22
Decorrido o prazo de PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A em 17/06/2016 23:59:59
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22/06/2016 00:22
Decorrido o prazo de ROSILENE MATAVELI em 17/06/2016 23:59:59
-
22/06/2016 00:22
Decorrido o prazo de SERGIO BECCARI em 17/06/2016 23:59:59
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22/06/2016 00:22
Decorrido o prazo de SILVESTRE CONSTANTINO em 17/06/2016 23:59:59
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09/06/2016 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/06/2016
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09/06/2016 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2016 08:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROSILENE MATAVELI
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08/06/2016 08:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ROSILENE MATAVELI
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08/06/2016 08:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO BECCARI
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08/06/2016 08:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de SERGIO BECCARI
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08/06/2016 08:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 700.00
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08/06/2016 08:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a SILVESTRE CONSTANTINO
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08/06/2016 08:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de SILVESTRE CONSTANTINO
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20/05/2016 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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17/03/2016 15:11
Audiência inicial realizada (17/03/2016 09:10 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2015 10:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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23/11/2015 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2015 09:20
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/10/2015 05:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2015
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27/10/2015 05:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2015 11:39
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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16/10/2015 22:54
Audiência inicial designada (17/03/2016 09:10 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2015 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a SILVESTRE CONSTANTINO - CPF: *20.***.*88-91
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09/10/2015 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a SERGIO BECCARI - CPF: *70.***.*86-00
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09/10/2015 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSILENE MATAVELI - CPF: *68.***.*67-72
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09/10/2015 12:23
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/10/2015 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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