TRT1 - 0101009-29.2019.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68578eb proferido nos autos.
Vistos, etc. Intime-se a 1a reclamada para que proceda ao pagamento do débito consolidado, em 05 dias, sob pena de execução.
A apreciação relativa à condenação subsidiária da 2a reclamada será realizada oportunamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b8fe64 proferido nos autos.
Vistos.
O Estado do Rio de Janeiro apresenta impugnação sob 047c94b.
A parte autora se manifestou no id 8c64729.
Decido.
Da multa do art. 467 da CLT O Estado do Rio de Janeiro defende que "A multa do art. 467 da CLT, apurada sobre as férias integrais de 2018/2019 é equivocada, haja vista que ela incide sobre verbas estritamente rescisórias, de modo que, no caso em tela, deveria incidir somente sobre a verba de férias proporcionais de 05/12 avos".
Não assiste razão.
Férias vencidas fazem parte da base de cálculo para apuração da multa do art. 467 da CLT.
Nada a retificar neste ponto.
Esse é entendimento pacífico neste E.
Tribunal: "MULTA DO ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
FÉRIAS VENCIDAS.
Terminada a relação contratual, as verbas incontroversas e inadimplidas devem constar do instrumento de rescisão, razão pela qual as férias vencidas integram a base de cálculo para fins de apuração da multa do art. 467 da CLT". (PROCESSO nº 0100625-78.2019.5.01.0501, 12/05/2020).
Das custas judiciais O Estado do Rio de Janeiro observa que "Foram apuradas custas no valor de R$ 1.860,00, as quais não são devidas ao Estado, em razão de sua isenção, devendo ser excluídas dos cálculos". Assiste razão, uma vez que entes públicos são isentos do pagamento de custas.
Assim, as mesmas deverão ser retiradas da apuração.
Assim, acolho os cálculos de id 1729f29, já retificados com a exclusão das custas judiciais, com valores atualizados até 04/07/2025.
Reclamante - R$ 151.250,13 INSS - R$ 3.147,04 Honorários - R$ 15.252,63 Imposto de Renda - R$ 633,84 Total - R$ 170.283,64 Intimem-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CUNHA MELO -
25/09/2024 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 11/09/2024
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29/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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28/08/2024 12:38
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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15/05/2024 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/05/2024 08:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO CUNHA MELO em 14/05/2024
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02/05/2024 17:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CUNHA MELO
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24/04/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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12/04/2024 14:11
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
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14/03/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 08:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/03/2024 08:45
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 13:00 Principal 13hs ()
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18/12/2023 11:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/12/2023 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/12/2023 16:54
Distribuído por dependência
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21/06/2023 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/06/2023 09:11
Encerrada a conclusão
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19/06/2023 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/06/2023
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03/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO CUNHA MELO em 02/06/2023
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23/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2023
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23/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CUNHA MELO
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22/05/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2023 11:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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26/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2023
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25/04/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2023 07:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 07:50
Incluído em pauta o processo para 17/05/2023 13:00 Presencial 13h ()
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22/03/2023 11:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/03/2023 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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14/03/2023 10:44
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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14/03/2023 10:44
Encerrada a conclusão
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14/03/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/11/2022 15:23
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: f410645) para Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
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04/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/11/2022
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27/10/2022 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/10/2022 14:19
Juntada a petição de Contraminuta
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19/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
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19/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CUNHA MELO
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18/10/2022 10:09
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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18/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:38
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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31/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 30/08/2021
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27/08/2021 08:24
Juntada a petição de Agravo (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
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26/08/2021 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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18/08/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
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18/08/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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13/08/2021 17:49
Não admitido o Recurso Extraordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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11/08/2021 15:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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10/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO CUNHA MELO em 09/03/2021
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10/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 09/03/2021
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05/03/2021 17:29
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
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26/02/2021 16:05
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
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25/02/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2021
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25/02/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2021
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25/02/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CUNHA MELO
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24/02/2021 09:41
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
28/01/2021 09:59
Incluído em pauta o processo para 10/02/2021 09:00 EmMesaQ9h ()
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26/01/2021 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/01/2021 17:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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22/01/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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