TRT1 - 0100615-13.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 27/08/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 20/08/2025
-
16/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 15/08/2025
-
09/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 08/08/2025
-
05/08/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e9659 proferido nos autos.
DESPACHO Ciência as partes do movimento processual. QUEIMADOS/RJ, 04 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO FERREIRA -
04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA
-
04/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANO FERREIRA em 31/07/2025
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31/07/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 05:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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22/07/2025 05:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
22/07/2025 05:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA
-
19/07/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9a0d75 proferida nos autos.
DECISÃO 1 - Homologo os cálculos de Id. af3117f, fixando os valores da condenação em R$ 26.348,63. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 4 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 5 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 6 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 7 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (BACENJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 8 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 9 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 10 - Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 11 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 12 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 13 - Em caso de bloqueio parcial junto ao BACENJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 14- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 15 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 16 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
ASBS QUEIMADOS/RJ, 16 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO FERREIRA -
16/07/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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16/07/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA
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16/07/2025 09:01
Homologada a liquidação
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13/07/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 30/06/2025
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 30/06/2025
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25/06/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Nada a opor)
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17/06/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
08/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
08/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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08/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA
-
24/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 11:57
Iniciada a liquidação
-
22/04/2025 11:57
Transitado em julgado em 09/04/2025
-
11/04/2025 04:50
Recebidos os autos para prosseguir
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25/08/2023 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 23/08/2023
-
18/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 17/08/2023
-
03/08/2023 21:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/07/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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22/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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21/07/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA
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21/07/2023 12:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE QUEIMADOS sem efeito suspensivo
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21/07/2023 12:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANO FERREIRA sem efeito suspensivo
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19/07/2023 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 18/07/2023
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03/07/2023 22:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 28/06/2023
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23/06/2023 11:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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20/06/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 17:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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16/06/2023 17:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA
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16/06/2023 17:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUCIANO FERREIRA
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15/06/2023 15:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/06/2023 20:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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30/05/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
26/05/2023 18:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA
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26/05/2023 18:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/05/2023 18:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO FERREIRA
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26/05/2023 18:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANO FERREIRA
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17/05/2023 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISA TORRES SANVICENTE
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16/05/2023 17:16
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (16/05/2023 12:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/05/2023 23:47
Juntada a petição de Razões Finais
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22/03/2023 11:49
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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21/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 20/03/2023
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13/03/2023 07:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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08/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUCIANO FERREIRA em 07/03/2023
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28/02/2023 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 06:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
24/02/2023 06:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA
-
24/02/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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23/02/2023 16:53
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (16/05/2023 12:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 06/02/2023
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07/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 06/02/2023
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01/02/2023 00:26
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2022 00:19
Decorrido o prazo de LUCIANO FERREIRA em 19/12/2022
-
14/12/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 04:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
13/12/2022 04:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
13/12/2022 04:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA
-
17/11/2022 00:34
Juntada a petição de Réplica
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16/11/2022 23:37
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 27/10/2022
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08/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 07/10/2022
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28/09/2022 16:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de LUCIANO FERREIRA em 21/09/2022
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20/09/2022 10:08
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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14/09/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
-
14/09/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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13/09/2022 07:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA
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13/09/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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07/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO FERREIRA em 06/09/2022
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27/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de LUCIANO FERREIRA em 26/08/2022
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16/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
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16/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA
-
15/08/2022 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA
-
02/08/2022 13:10
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANO FERREIRA
-
02/08/2022 12:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISA TORRES SANVICENTE
-
30/07/2022 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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