TRT1 - 0185000-76.2009.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 12:06
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
28/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA em 27/08/2025
-
20/08/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a57ae21 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Não há que se falar em resguardar direito da exequente, eis que, se no futuro vier a ser alterada a situação financeira do executado para um patamar acima daquele em que se enquadra na decisão de Id 5adaa1c, evidentemente, será possível a penhora na renda da ré.
Mas,
por outro lado, não se pode paralisar o processo na expectativa de um evento futuro e incerto.
Assim, determino: 1- Intime-se a parte autora para indicar MEIOS efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que após esse prazo, sem manifestações, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com sobrestamento do feito aguardando-se o decurso do prazo prescricional, não sendo suficiente para interromper a prescrição o mero peticionamento ao Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens - Tese firmada pelo C.
STJ no Tema 568, decorrente do julgamento de Recurso Repetitivo. 2- Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem sobrestados, aguardando-se o decurso do prazo prescricional. 3- Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 18 de agosto de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA -
18/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
17/08/2025 17:10
Encerrada a conclusão
-
06/08/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
02/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MELODIMM EIRELI em 16/07/2025
-
14/07/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
11/07/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5adaa1c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a petição de Id 1d10f89 verifica-se que a sócia executada JOANA DARQUE FERNANDES (CPF/CNPJ *01.***.*71-80) recebe salário no montante de pouco mais que 01 salário mínimo, nos termos do documento de Id b0d4fce.
Os créditos do autor no presente feito, e que não constam atualizados até a presente data, ou seja, tendo por base a última atualização, é de R$34.595,78. Ocorre porém que, apesar de estarmos diante de verbas que possuem a mesma natureza alimentar, não há como se admitir que a penhora recaia sobre salário da executada, sabendo que tal medida poderá tornar insustentável sua própria sobrevivência, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e sobretudo, da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º , III , da C.R. /88. É o que decidiu o TST no Tema 75 ("Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas"). “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Processo: RR 271-98.2017.5.12.0019 Sendo assim, determino: 1- Cancele-se o a ordem de penhora de percentual do salário da executada JOANA DARQUE FERNANDES (CPF/CNPJ *01.***.*71-80), intimando-se a terceira INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MELODIMM EIRELI para ciência. 2- Intime-se a parte autora para indicar MEIOS efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que após esse prazo, sem manifestações, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com sobrestamento do feito aguardando-se o decurso do prazo prescricional, não sendo suficiente para interromper a prescrição o mero peticionamento ao Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens - Tese firmada pelo C.
STJ no Tema 568, decorrente do julgamento de Recurso Repetitivo. 3- Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem sobrestados, aguardando-se o decurso do prazo prescricional. 4- Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 07 de julho de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MELODIMM EIRELI -
07/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MELODIMM EIRELI
-
07/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MELODIMM EIRELI em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2025 02:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/04/2025 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/04/2025 13:28
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MELODIMM EIRELI
-
25/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
16/04/2025 23:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/03/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2025 14:36
Expedido(a) mandado a(o) SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
15/03/2025 11:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA em 14/03/2025
-
14/03/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 14:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 11:53
Expedido(a) mandado a(o) CLADIL MODAS LTDA - ME
-
18/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
17/12/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 09:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/11/2024 09:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
16/09/2024 11:07
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
05/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
05/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:46
Ajustado o andamento processual para inclusão em 12/08/2024 14:08 do movimento Recebidos os autos para prosseguir
-
05/09/2024 08:46
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/09/2024 08:46
Excluído de 12/08/2024 14:08 o movimento Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
-
05/09/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
02/09/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
26/10/2023 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de CELIO DE SOUZA GUERRA em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOANA DARQUE FERNANDES em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de CLADIL MODAS LTDA - ME em 25/10/2023
-
06/10/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CELIO DE SOUZA GUERRA
-
06/10/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DARQUE FERNANDES
-
06/10/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CLADIL MODAS LTDA - ME
-
06/10/2023 09:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
05/10/2023 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
05/10/2023 09:55
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7dae98a) para Agravo de Petição
-
03/10/2023 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
27/09/2023 13:13
Encerrada a conclusão
-
19/09/2023 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
18/09/2023 08:39
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA em 05/09/2023
-
03/08/2023 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/07/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
20/07/2023 11:45
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2009
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101106-06.2022.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 19:00
Processo nº 0101106-06.2022.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2023 14:35
Processo nº 0100694-03.2021.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gleyson de SA Leopoldino
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 18:45
Processo nº 0100694-03.2021.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gleyson de SA Leopoldino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2021 19:03
Processo nº 0101047-16.2019.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Savio Verbicario Dantas dos Santos Filho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 12:55