TRT1 - 0185000-76.2009.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5adaa1c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a petição de Id 1d10f89 verifica-se que a sócia executada JOANA DARQUE FERNANDES (CPF/CNPJ *01.***.*71-80) recebe salário no montante de pouco mais que 01 salário mínimo, nos termos do documento de Id b0d4fce.
Os créditos do autor no presente feito, e que não constam atualizados até a presente data, ou seja, tendo por base a última atualização, é de R$34.595,78. Ocorre porém que, apesar de estarmos diante de verbas que possuem a mesma natureza alimentar, não há como se admitir que a penhora recaia sobre salário da executada, sabendo que tal medida poderá tornar insustentável sua própria sobrevivência, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e sobretudo, da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º , III , da C.R. /88. É o que decidiu o TST no Tema 75 ("Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas"). “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Processo: RR 271-98.2017.5.12.0019 Sendo assim, determino: 1- Cancele-se o a ordem de penhora de percentual do salário da executada JOANA DARQUE FERNANDES (CPF/CNPJ *01.***.*71-80), intimando-se a terceira INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MELODIMM EIRELI para ciência. 2- Intime-se a parte autora para indicar MEIOS efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que após esse prazo, sem manifestações, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com sobrestamento do feito aguardando-se o decurso do prazo prescricional, não sendo suficiente para interromper a prescrição o mero peticionamento ao Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens - Tese firmada pelo C.
STJ no Tema 568, decorrente do julgamento de Recurso Repetitivo. 3- Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem sobrestados, aguardando-se o decurso do prazo prescricional. 4- Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 07 de julho de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA -
12/08/2024 14:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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10/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CELIO DE SOUZA GUERRA em 09/08/2024
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10/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOANA DARQUE FERNANDES em 09/08/2024
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10/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLADIL MODAS LTDA - ME em 09/08/2024
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10/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA em 09/08/2024
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30/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
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30/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
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30/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
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30/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
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30/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CELIO DE SOUZA GUERRA
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29/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DARQUE FERNANDES
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29/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CLADIL MODAS LTDA - ME
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29/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA
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22/07/2024 10:59
Conhecido o recurso de SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*64-82 e provido
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29/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2024
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28/06/2024 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/06/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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18/05/2024 17:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/04/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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14/02/2024 06:36
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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13/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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09/02/2024 16:18
Encerrada a conclusão
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12/01/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/12/2023 15:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/12/2023 15:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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31/10/2023 13:43
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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29/10/2023 14:45
Convertido o julgamento em diligência
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27/10/2023 22:49
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/10/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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