TRT1 - 0100393-30.2024.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:43
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f9c6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de agosto do ano 2.025, às 16h56min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JORGE LUIS FREIRE CELESTINO, acionante, e AETHRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS LTDA. e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. acc1b61).
Deu à causa o valor de R$ 356.608,00.
O autor apresentou emenda substitutiva à inicial (ID. 49b330b).
As rés apresentaram contestação escrita (ID. ddb1fd3 e ID. f0f214d), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foram produzidas provas pericial e oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sendo a 2ª ré a pessoa indicada pelo autor como uma das devedoras da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pela credora, de que a segunda ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Afasta-se a preliminar. 2.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 8 de junho de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida em tempo e forma oportunos. 3.
NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL EM FUNÇÃO DE ELEIÇÃO PARA CARGO DE DIREÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Eleito para o cargo na gestão 2023/2025 da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), com mandato válido de fevereiro de 2025, logo detentor da estabilidade provisória de que trata o art.10, inciso II, alínea a, do ADCT, contudo demitido sem justa em abril de 2024, o autor requereu a declaração de nulidade da rescisão do contrato de trabalho e a sua reintegração ao emprego ou, se inviável, indenização substitutiva.
A ré, não sem razão, alegou que o autor não comprovara a sua eleição para cargo de direção da CIPA e afirmou que a rescisão não se dera sem motivo.
Segundo disse, e comprovou (id 21e5bdb), a empresa encerrara definitivamente as suas atividades em Resende, no Consórcio Modular Volkswagen Caminhões e ônibus.
Pois bem, de acordo com a súmula n.º 339, inciso II, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, a estabilidade provisória não representa uma vantagem pessoal, mas uma garantia ao pleno exercício das atividades da comissão, mantendo-se apenas enquanto a empresa estiver em atividade, de tal modo que, se encerrado o estabelecimento, a dispensa de seus membros não poderia ser considerada arbitrária, nem se poderia falar em reintegração ou indenização do período estabilitário.
De fato, a garantia de emprego não visa a proteger os interesses dos membros eleitos para a CIPA, mas dos demais empregados, que os elegeram, e que esperam contar com o bom e livre exercício dos objetivos da comissão.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. 4.
DOENÇA OCUPACIONAL O autor alegou estar acometido de hérnia de disco na coluna lombar e na coluna cervical, tendinite e bursite nos ombros direito e esquerdo e perda auditiva, decorrentes dos esforços necessários à execução dos serviços prestados para a primeira ré, de modo que, afastado de suas atividades desde abril de 2024, requereu a declaração de nulidade da rescisão do contrato de trabalho, a sua reintegração ao emprego e o imediato restabelecimento do plano de saúde.
A parte também requereu o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Já a ré impugnou as alegações.
De início, registre-se que a concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário dentro do prazo de projeção do aviso prévio indenizado, como ocorreu com o autor, não enseja a nulidade da rescisão do contrato de trabalho.
Com efeito, segundo a Súmula n.º 371 do TST, “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.
Portanto, a concessão do benefício previdenciário no curso do aviso prévio não nulifica a demissão realizada, mas apenas projeta seus efeitos para a data da alta do benefício (S. 371 do C.
TST), pelo que indevida a reintegração requerida.
Também não há falar em reestabelecimento do plano de saúde.
A Súmula n.º 440 do c.
TST assegura o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica exclusivamente nos casos em que suspenso o contrato de trabalho em função da concessão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Com relação às consequências da suposta doença ocupacional, em perícia médica realizada para avaliação das queixas clínicas alegadas (id 0bb6d5b), o perito concluiu que o autor é portador de lesões osteoarticulares em suas colunas cervical e lombar.
Segundo o perito, as circunstâncias do caso permitem considerar a existência de nexo de concausalidade.
A propósito, citou-se a natureza essencialmente braçal das atividades próprias da categoria profissional do autor, dependente de esforços físicos e da adoção de posturas ergonomicamente desfavoráveis, que acabam por exigir dispêndios de ações biomecânicas prejudiciais.
O médico citou, também, a ausência de análise ergonômica do posto de trabalho, na forma da NR 17 da Portaria MTB n.º 3213/78, sem a qual, defendeu, o autor deixou de contar com parâmetros que permitiram a adaptação das condições de trabalho às suas características, o que lhe proporcionaria mais segurança, conforto, e desempenho eficiente.
O perito acrescentou “que as lesões suportadas pelo autor, no grau evolutivo em que se encontravam quando foram apurados os diagnósticos e aplicados os recursos terapêuticos não são próprias do seu grupo etário, situação que se encontraria nos casos caracterizados apenas como degenerativos, ou seja, sem acometimentos por ações externas”.
Enfim, embora não existam registros de afastamento do trabalho em decorrência das lesões diagnosticadas, como observado no laudo e destacado pela empregadora, o perito contraindicou o desempenho de atividades laborais dependentes de esforços ou posturas inadequadas e o considerou o autor apto a ser admitido em processo de reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com a suas atuais limitações físicas e em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho constantes da Portaria MTB n.º 3.214/78.
Ainda que possa ser submetido à reabilitação profissional, o autor, segundo o perito, possui limitações físicas.
Sendo assim, considerando, de um lado, o tempo total de trabalho para a empresa e as constatadas limitações do autor e, de outro, a possibilidade de reabilitação profissional e de trabalho compatível com as suas atuais limitações físicas e em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho constantes da Portaria MTB n.º 3.214/78, julga-se devida, pela redução de sua capacidade laborativa, indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, no valor de R$ 10.000,00.
Verba de natureza jurídica indenizatória.
Quanto aos danos morais, não mais vinculados apenas à dor, à tristeza, ao sofrimento humano, passaram, com a promulgação da Constituição de 1988, a abranger a violação ao nome, à imagem etc.
Não por acaso, o art. 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido pela Lei n.º 13.467/2017, admite a reparação do dano extrapatrimonial à saúde.
De tal maneira, em vista do sofrimento causado pela doença, julga-se procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 5.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica pelo fato de ser o único dispositivo consolidado que trata da hipótese de repasse de tarefas e no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 6.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária.
Especificamente com relação às indenizações por danos materiais e morais, a correção monetária deverá levar em consideração a data da publicação desta sentença (arbitramento).
Os juros, a partir da distribuição (CLT, art. 883), não havendo falar, portanto, em fase pré-judicial. 7.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 8.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, conforme planilha anexa.
Contudo, o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 9.
HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT.
Sendo assim, a ré deverá reembolsar a importância antecipada pelo autor para a realização da perícia médica (id fbb59b8) e pagar a diferença em favor do perito Mário Eduardo Peixoto Mueller, considerando o valor total estimado, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), previamente deferido (id a6c68aa), e o já liberado (id 24c6a4a).
Atualização nos termos da OJ 198 da SBDI-I do TST. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de JORGE LUIS FREIRE CELESTINO em face de AETHRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS LTDA. e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., para o fim de, reconhecida a responsabilidade subsidiária desta, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Custas, pela parte ré, de R$ 451,03, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 22.551,68.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - AETHRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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