TRT1 - 0101323-96.2024.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 13:31
Arquivados os autos definitivamente
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22/09/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) DIANE NATHALY MACHADO
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22/09/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) DIANE NATHALY MACHADO
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07/08/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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29/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) DIANE NATHALY MACHADO
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29/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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28/07/2025 17:23
Transitado em julgado em 28/07/2025
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25/07/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de DIANE NATHALY MACHADO em 24/07/2025
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12/07/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0964af6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por DIANE NATHALY MACHADO em face de C&A MODAS S.A., para condenar a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: R$ 90,00 a título de bonificação referente ao mês de maio de 2024. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença (R$ 9,00 - nove reais), conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.
Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da parte reclamante, no importe de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes.
O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.
Determino que a reclamada proceda à anotação da saída na CTPS da parte autora com data de 16/06/2024, ante a projeção temporal do aviso prévio.
Após o trânsito em julgado, deve a secretaria designar dia para que as partes compareçam a este juízo a fim de que seja procedida às anotações determinadas na CTPS da reclamante, sob pena de multa de R$2.000,00, em favor da parte autora, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC.
Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa aplicada.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pela reclamada no valor mínimo de R$10,64 (Art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIANE NATHALY MACHADO -
10/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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10/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) DIANE NATHALY MACHADO
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10/07/2025 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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10/07/2025 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIANE NATHALY MACHADO
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10/07/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a DIANE NATHALY MACHADO
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01/07/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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30/06/2025 13:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/06/2025 09:20 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 11:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/06/2025 09:20 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 11:46
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2025 08:35 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 13:51
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 07/11/2024
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de DIANE NATHALY MACHADO em 29/10/2024
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24/10/2024 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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21/10/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) DIANE NATHALY MACHADO
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18/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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18/10/2024 10:28
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 08:35 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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