TRT1 - 0101488-62.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
23/09/2025 14:20
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PEDRO JORGE PEREIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
23/09/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 22/09/2025
-
22/09/2025 14:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/09/2025 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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08/09/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JORGE PEREIRA DE SOUZA
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08/09/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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05/09/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 04/09/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de PEDRO JORGE PEREIRA DE SOUZA em 04/09/2025
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22/08/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85cad00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ACum 101488-62.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 21 do mês de agosto de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: PEDRO JORGE PEREIRA DE SOUZA, autor, e EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
O autor opôs novos embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão assiste ao embargante, posto que omissa a sentença nos pontos vertidos, o que ora passo a sanar.
Desse modo, e quanto à diferença salarial decorrente do reajuste determinado na sentença, defiro os reflexos sobre as parcelas “gratificação de função”, “abono incorporado” e “produtividade”, e, consequentemente, a incidência reflexiva sobre férias, acrescidas de um terço, 13º salários, e FGTS. Acolho. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os PROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO JORGE PEREIRA DE SOUZA -
21/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
21/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JORGE PEREIRA DE SOUZA
-
21/08/2025 16:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de PEDRO JORGE PEREIRA DE SOUZA
-
29/07/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 23/07/2025
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16/07/2025 07:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 989e438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 101488-62.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: PEDRO JORGE PEREIRA DE SOUZA, autor, e EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
O autor opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão assiste ao embargante, posto que omissa a sentença quanto ao ponto vertido, o que ora passo a sanar. Acolho.
Desse modo, e quanto à diferença salarial decorrente do reajuste determinado na sentença, defiro os reflexos sobre a parcela “direito pessoal”, e, consequentemente, a incidência reflexiva sobre férias, acrescidas de um terço, 13º salários, e FGTS. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os PROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
09/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
09/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JORGE PEREIRA DE SOUZA
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09/07/2025 15:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de PEDRO JORGE PEREIRA DE SOUZA
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05/06/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/06/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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04/06/2025 13:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 13:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 11:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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22/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JORGE PEREIRA DE SOUZA
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22/05/2025 16:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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22/05/2025 16:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de PEDRO JORGE PEREIRA DE SOUZA
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22/05/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO JORGE PEREIRA DE SOUZA
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22/05/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/05/2025 10:46
Audiência inicial realizada (21/05/2025 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/05/2025 12:58
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/12/2024 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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13/12/2024 21:50
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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13/12/2024 21:50
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO JORGE PEREIRA DE SOUZA
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12/12/2024 16:22
Audiência inicial designada (21/05/2025 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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