TRT1 - 0061300-92.2008.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/07/2025
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21/07/2025 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc71328 proferida nos autos.
AP 0061300-92.2008.5.01.0045 - 1ª Turma Recorrente: 1.
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Recorrido: MARCO ANTONIO DO PRADO BARBOSA Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id 8e6d66d; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id c9525d9).
Representação processual regular.
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra. Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da ementa do acórdão recorrido, como se observou no caso do apelo, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Registrou o acórdão (Id. 58aa383): "Pelo exposto, não conheço, de ofício, do agravo de petição, por ausência da imprescindível dialeticidade recursal, na forma da fundamentação supra a qual integra este dispositivo." (g.n.) Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
16/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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16/07/2025 09:25
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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11/03/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 07:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DO PRADO BARBOSA em 10/03/2025
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06/03/2025 14:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DO PRADO BARBOSA
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18/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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29/01/2025 14:00
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 / null
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29/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2024
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28/11/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/11/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 28-01-2025 ()
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13/11/2024 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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26/08/2024 12:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
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09/08/2024 09:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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09/08/2024 09:03
Convertido o julgamento em diligência
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09/08/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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08/08/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 16:15
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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18/07/2024 16:14
Declarada a suspeição por MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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18/07/2024 14:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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18/07/2024 14:11
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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18/07/2024 07:57
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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15/07/2024 11:28
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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12/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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04/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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