TRT1 - 0101374-08.2024.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5b78f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a primeira ré, CONCÓRDIA LOGÍSTICA S/A, e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, AMBEV S/A, a pagar ao autor, CÂNDIDO PEREIRA DA SILVA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, a seguinte parcela: a) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol da advogada do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado da primeira reclamada no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da primeira ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT), para pagamento pela primeira ré, CONCÓRDIA LOGÍSTICA S/A, e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, AMBEV S/A, ao autor, CÂNDIDO PEREIRA DA SILVA de R$ 6.074,83, conforme memória de cálculo juntada aos autos, sendo: Ao reclamante: R$ 5.387,87; Ao patrono do autor: R$ 538,79, a título de honorários sucumbenciais; À Previdência Social: SEM INCIDÊNCIA; À Fazenda Nacional (IRRF): ISENTO; À Fazenda Nacional (custas): R$ 148,17, sendo R$ 118,53 de custas de conhecimento e R$ 29,63 de custas de liquidação. São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono da 1ª ré no valor de R$ 20.068,21, cuja condição de exigibilidade se encontra suspensa. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Ante a natureza das parcelas, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.
Custas, pelas rés, no valor de R$ 148,17, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.926,66 (art. 789, I, da CLT).
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A. - AMBEV S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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