TRT1 - 0000891-42.2014.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/09/2025
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25/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS em 24/09/2025
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19/09/2025 14:28
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/09/2025 12:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 563,86
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18/09/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS
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18/09/2025 12:21
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/09/2025 12:21
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Execução realizada (18/09/2025 08:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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16/09/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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15/09/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS
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15/09/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 09:59
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Execução designada (18/09/2025 08:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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14/09/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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12/09/2025 16:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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12/09/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/08/2025
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30/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS em 29/08/2025
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21/08/2025 15:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 13:47
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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21/08/2025 13:47
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 13:00
Registrada a exclusão de dados de VIX CARD COMERCIO DE TELEFONIA LTDA no BNDT
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21/08/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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21/08/2025 10:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25e98b7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a petição de #id:a6a163e, homologo o acordo #id:b0b5c65, no valor de R$28.193,05.
Desfaçam-se as medidas executórias já praticadas (aquelas cumpridas no âmbito do projeto Blitz deverão ser desfeitas pela SAE, as demais pela Vara do Trabalho).
Intimem-se as partes e, após, devolvam-se os autos à Vara originária para registro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor Regional da Efetividade da Execução TrabalhistaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS -
20/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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20/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS
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20/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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18/08/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:21
Registrada a inclusão de dados de VIX CARD COMERCIO DE TELEFONIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/08/2025 12:21
Registrada a inclusão de dados de TELEFONICA BRASIL S.A. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/08/2025
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14/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/08/2025
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05/08/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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04/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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04/08/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e62c1a1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
No que se refere à manifestação da reclamada #id:de5c92b, aguarde-se o termo final do Acordo de Cooperação de #id:07bcee2e após o encerramento da XV Semana Nacional da Execução Trabalhista e final do Projeto Blitz da Execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juíza Gestora Regional da Efetividade da Execução TrabalhistaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
01/08/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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01/08/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/07/2025
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS em 30/07/2025
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23/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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15/07/2025 11:19
Em cooperação judiciária
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15/07/2025 11:19
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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08/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70d2126 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe 1 - Inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 2 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos abaixo, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 3 - Intimem-se os responsáveis subsidiários a quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Determino a consulta a todos os convênios, em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 7 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 8 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 9 - Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 10 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 11 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 12 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. RPS ANGRA DOS REIS/RJ, 07 de julho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS -
07/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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07/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS
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07/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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03/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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24/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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26/02/2025 14:28
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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23/01/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS em 16/12/2024
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28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS
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25/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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03/09/2024 14:24
Iniciada a execução
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30/08/2024 16:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/08/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2024 10:22
Expedido(a) mandado a(o) VIX CARD COMERCIO DE TELEFONIA LTDA
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20/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS em 19/08/2024
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14/08/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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08/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS
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08/08/2024 14:00
Homologada a liquidação
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08/08/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/07/2024
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12/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS em 11/07/2024
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25/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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24/05/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS
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24/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/05/2024
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07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS em 06/05/2024
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26/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS
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25/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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19/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/04/2024
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17/04/2024 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/04/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/04/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS
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10/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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04/03/2024 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 17:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/02/2024 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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07/02/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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05/02/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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05/02/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS
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05/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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25/01/2024 12:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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25/01/2024 12:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS
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25/01/2024 12:05
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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25/01/2024 12:05
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (25/01/2024 11:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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15/12/2023 02:41
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/12/2023
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15/12/2023 02:41
Decorrido o prazo de CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS em 14/12/2023
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06/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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06/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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05/12/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS
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08/11/2023 08:03
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (25/01/2024 11:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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05/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/10/2023
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05/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS em 04/10/2023
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27/09/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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26/09/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIAN MONTEIRO DOS SANTOS
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26/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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26/09/2023 09:35
Encerrada a conclusão
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19/09/2023 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/09/2023 14:24
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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