TRT1 - 0100567-87.2024.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de JORGE DA SILVA LIMA em 13/08/2025
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13/08/2025 13:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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29/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA LIMA
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29/07/2025 16:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE DA SILVA LIMA sem efeito suspensivo
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25/07/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 24/07/2025
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18/07/2025 09:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4535734 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas.
Declarar a incompetência desta especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 21/05/2019 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC, inclusive quanto ao FGTS, mas ressalvadas eventuais pretensões declaratórias.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por JORGE DA SILVA LIMA em face de TRANSPORTES BARRA LTDA, para condenar a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: FGTS pelos meses faltantes do contrato de trabalho, observada a prescrição;FGTS sobre as verbas rescisórias. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.
Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.
O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.
Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.
Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES BARRA LTDA -
10/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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10/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA LIMA
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10/07/2025 15:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/07/2025 15:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE DA SILVA LIMA
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10/07/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE DA SILVA LIMA
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01/07/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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30/06/2025 13:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/06/2025 09:00 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de JORGE DA SILVA LIMA em 27/02/2025
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14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 13/02/2025
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12/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 16:46
Juntada a petição de Réplica
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10/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA LIMA
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10/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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10/02/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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04/02/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA LIMA
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03/02/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 13:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/06/2025 09:00 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 13:16
Audiência una por videoconferência realizada (03/02/2025 09:50 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 10:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/06/2025 09:40 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/12/2024 10:38
Juntada a petição de Contestação
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26/12/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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28/05/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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28/05/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA LIMA
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21/05/2024 08:30
Audiência una por videoconferência designada (03/02/2025 09:50 - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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