TRT1 - 0100156-57.2022.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f72399 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Autos recebidos da instância superior.
Reformada a sentença para negar provimento ao recurso autoral e dar parcial provimento ao recurso da ECT, acolher a preliminar e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao pedido de pagamento de gratificação de férias de 70% sobre abono de férias, nos moldes do artigo 485, V do CPC e para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do patrono do reclamante.
Conforme o decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, cuja decisão tem efeito vinculante, e imediato e a decisão do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT-1 (Rio de Janeiro) é inconstitucional a norma da Lei nº 13.467/2017 que permite compensação de honorários de sucumbência com créditos trabalhistas de pessoas beneficiárias da Justiça gratuita (processo nº 0000123-06.2019.5.11.0000, DEJT de 12/12/2019).
Assim, em que pese a existência de créditos devidos aos patronos das reclamadas, considerando ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, fica suspensa a cobrança pelo prazo de 2 anos, cabendo aos credores demonstrar, neste período, que a parte sucumbente deixou de ser pobre no sentido legal (isso é, pode satisfazer a dívida sem prejuízo de subsistência própria ou de sua família).
Após esse prazo, a dívida será extinta.
Contudo, observando-se as peculiaridades do sistema PJE, remeta-se ao arquivo definitivo, cabendo ao patrono credor dos honorários requerer o desarquivamento do feito quando tiver notícias de qualquer alteração na situação econômica do devedor, promovendo seu requerimento dentro do prazo legal. lsbh MAGE/RJ, 10 de julho de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
30/06/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2025 10:07
Recebidos os autos para prosseguir
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24/02/2025 14:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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19/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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23/01/2025 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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23/01/2025 18:13
Juntada a petição de Contraminuta (CMAI)
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16/01/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/01/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/12/2024 20:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) AIRTON JORGE AMARAL
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03/12/2024 18:20
Não admitido o Recurso de Revista de AIRTON JORGE AMARAL
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19/08/2024 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 08:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/08/2024
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/08/2024
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22/07/2024 16:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) AIRTON JORGE AMARAL
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10/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) AIRTON JORGE AMARAL
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04/07/2024 09:14
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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04/07/2024 09:14
Conhecido o recurso de AIRTON JORGE AMARAL - CPF: *78.***.*20-06 e não provido
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/06/2024 17:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 17:07
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 02-07-2024 ()
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04/06/2024 22:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 17:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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20/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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