TRT1 - 0101033-85.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:13
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 496,60)
-
23/09/2025 13:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 9.851,88)
-
16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de VIACAO MIRANTE LTDA em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA em 15/09/2025
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12/09/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
-
04/09/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA
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04/09/2025 17:37
Homologada a liquidação
-
03/09/2025 10:34
Alterado o tipo de petição de Acordo (ID: 172e151) para Manifestação
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03/09/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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03/09/2025 10:33
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 14:47
Juntada a petição de Acordo
-
28/08/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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28/08/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de VIACAO MIRANTE LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA em 26/08/2025
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13/08/2025 14:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3da50c0 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista a pertinência dos esclarecimentos lançados na promoção da Contadoria do Juízo(ID.49b31bf), TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo reclamante(incluído, nesta oportunidade o valor das custas judiciais), para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$32.839,62Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$1.655,34Total devido ao INSS: R$917,21(Sendo: INSS Reclamante: R$250,77 e INSS Reclamada: R$666,44)Custas: R$300,00Imposto de Renda: R$16,35Total Devido pela Reclamada: R$35.728,52.
Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação.
Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. NOVA IGUACU/RJ, 08 de agosto de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA -
08/08/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
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08/08/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA
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08/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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30/07/2025 15:42
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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29/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA em 28/07/2025
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24/07/2025 13:43
Juntada a petição de Impugnação
-
12/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb1b6dd proferido nos autos.
DESPACHO Fica designado o dia 24/07/2025 às 11:00 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda à entrega da guia de Comunicação de Dispensa - CD para habilitação à percepção do seguro-desemprego, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID 02203b3.
Por já apresentados os cálculos (id 4e1a3b7), intime-se o réu para manifestar-se sobre os mesmos, em 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO MIRANTE LTDA -
10/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
-
10/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA
-
10/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
10/07/2025 10:53
Iniciada a liquidação
-
10/07/2025 10:52
Transitado em julgado em 03/07/2025
-
09/07/2025 13:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/07/2025 12:54
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/12/2024 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/12/2024 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
-
05/12/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA
-
05/12/2024 17:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
24/10/2024 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de VIACAO MIRANTE LTDA em 18/10/2024
-
10/10/2024 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
-
04/10/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA
-
04/10/2024 17:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
04/10/2024 17:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA
-
04/10/2024 17:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA
-
26/09/2024 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
24/09/2024 14:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/09/2024 13:21
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
20/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
-
19/09/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA
-
19/09/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/09/2024 14:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/09/2024 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/07/2024 15:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/09/2024 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/07/2024 14:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/07/2024 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/07/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 19:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/05/2024 15:12
Juntada a petição de Réplica
-
06/05/2024 18:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2024 16:12
Expedido(a) mandado a(o) PETER KELER
-
06/05/2024 16:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/07/2024 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/05/2024 15:09
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2024 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/05/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 22:09
Juntada a petição de Contestação
-
03/05/2024 20:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA em 22/04/2024
-
18/04/2024 13:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA
-
17/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/04/2024 10:46
Expedido(a) mandado a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
-
17/04/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
17/04/2024 09:53
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2024 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/04/2024 09:53
Audiência una por videoconferência cancelada (09/05/2024 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 15:43
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
-
22/11/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA
-
22/11/2023 15:42
Audiência una por videoconferência designada (09/05/2024 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/11/2023 15:42
Audiência una por videoconferência cancelada (11/06/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/11/2023 13:14
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2024 09:25 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/11/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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