TRT1 - 0100439-81.2018.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:11
Encerrada a conclusão
-
08/09/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
28/08/2025 14:42
Registrada a inclusão de dados de MERCADO DACONQUISTA EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/08/2025 14:42
Registrada a inclusão de dados de ELISANGELA SUHETT DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
25/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
28/07/2025 07:51
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75c4972 proferido nos autos.
Vez que não houve intimação pessoal do autor para apresentar meios hábeis para o prosseguimento do feito, encerra-se o sobrestamento, restabelecendo o andamento do feito, nos termos abaixo: Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS, CNIB e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Incluam-se os executados no BNDT e Serasa.
O resultado das pesquisas do INFOJUD e PREVJUD deverão ser anexados aos autos com marcação de peça sigilosa, conferindo-se visibilidade às partes do processo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.
Acaso a pesquisa junto ao PREVJUD resulte positiva, noticiando a existência de créditos previdenciários superiores a 01 (um) salário mínimo, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora em mãos de terceiros para que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do executado, independentemente do bloqueio parcial dos ativos financeiros ou mesmo da restrição de eventual bem móvel ou imóvel.
Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim.
Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, com a expressa ciência do executado, designe-se leilão.
VII) VENDA FORÇADA DE BEM IMÓVEL Item 1 Proceda-se ao leilão do bem constrito, ficando desde já nomeado o leiloeiro público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, observadas as cautelas legais: (a) publicação de edital, conforme o disposto na CLT, art. 888, devendo ser destacada a existência de ônus, recurso ou causa eventualmente pendente sobre os bens a serem arrematados - CPC, art. 886, V; b) intimação do réu sobre a designação do leilão através de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio do próprio edital de praça - CPC, art. 887, § 5º; c) comunicação da designação da praça, com pelo cinco dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889; d) o valor da comissão do leiloeiro. Item 2 Visando à efetivação do leilão, determina-se a intimação do leiloeiro, por e-mail: [email protected], noticiando-lhe a sua nomeação, devendo o leiloeiro: a) informar a este juízo as datas por ele agendadas para a realização do leilão; b) elaborar o modelo de edital conforme o disposto na CLT, art. 888, e CPC, art. 886, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital, devendo constar deste modelo a comissão do leiloeiro e todos os débitos, penhoras e demais gravames porventura incidentes sobre o bem constrito; c) elaborar o modelo de intimação do réu sobre a designação do leilão, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital; d) elaborar o modelo de comunicação da designação da praça/leilão, com pelo menos dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado/leiloado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889 a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital.
Para tanto, assino-lhe o prazo de 10 dias. e) Apresentar, juntamente com as datas para a realização do leilão, os comprovante dos ônus tributários (IPTU e taxa condominial) incidentes sobre o bem penhorado, com a quantia atualizada. f) Apresentadas as datas para o leilão, proceda-se à expedição de edital e a intimação de quem de direito visando à realização de leilão, conforme os modelos enviados pelo leiloeiro. g) Fixo a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lanço, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante.
Incidirá ainda sobre o lanço a cifra de 0,25% (zero vírgula vinte e cinto por cento) a título de I.S.S. (imposto sobre serviços).
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS a) Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. b) Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução(indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão).
Prazo de dez dias.
Essa comunicação deverá se dar na pessoa do advogado, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. c) Silente o advogado, expeça-se mandado de intimação ao credor para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. d) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT.
Intimem-se as partes. e) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. f) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. VOLTA REDONDA/RJ, 09 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO DACONQUISTA EIRELI - ME -
09/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO DACONQUISTA EIRELI - ME
-
09/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) NAIARA MARIA CANDIDA
-
09/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/07/2025 11:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/07/2025 11:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
05/08/2022 13:50
Suspenso o processo por execução frustrada
-
04/08/2022 03:06
Decorrido o prazo de NAIARA MARIA CANDIDA em 03/08/2022
-
27/07/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) NAIARA MARIA CANDIDA
-
26/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/07/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) NAIARA MARIA CANDIDA
-
13/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/07/2022 16:09
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
-
07/07/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
-
07/07/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 10:23
Expedido(a) intimação a(o) NAIARA MARIA CANDIDA
-
24/05/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/05/2022 14:56
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) MERCADO DACONQUISTA EIRELI - ME
-
23/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/05/2022 10:28
Desarquivados os autos
-
17/05/2022 17:23
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
-
02/02/2022 07:13
Arquivados os autos provisoriamente
-
18/12/2021 00:21
Decorrido o prazo de NAIARA MARIA CANDIDA em 17/12/2021
-
09/12/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 15:09
Expedido(a) intimação a(o) NAIARA MARIA CANDIDA
-
22/10/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/10/2021 10:58
Encerrada a conclusão
-
18/10/2021 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de NAIARA MARIA CANDIDA em 14/10/2021
-
13/10/2021 14:25
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
-
28/09/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
-
28/09/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 09:30
Expedido(a) intimação a(o) NAIARA MARIA CANDIDA
-
23/09/2021 12:03
Encerrada a conclusão
-
21/09/2021 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/09/2021 16:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/08/2021 10:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/08/2020 15:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/08/2020 14:09
Expedido(a) mandado a(o) MERCADO DACONQUISTA EIRELI - ME
-
24/04/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/04/2020 17:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/04/2020 14:24
Juntada a petição de Manifestação (penhora)
-
13/11/2019 16:12
Suspenso o processo por execução frustrada
-
08/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de NAIARA MARIA CANDIDA em 07/11/2019
-
30/10/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2019
-
30/10/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 10:05
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/10/2019 10:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/10/2019 16:39
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
-
18/10/2019 15:07
Suspenso o processo por execução frustrada
-
16/10/2019 00:11
Decorrido o prazo de NAIARA MARIA CANDIDA em 15/10/2019 23:59:59
-
13/10/2019 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/10/2019
-
13/10/2019 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de NAIARA MARIA CANDIDA em 08/10/2019 23:59:59
-
04/10/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 16:15
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/09/2019 12:08
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
-
30/09/2019 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
27/09/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/09/2019
-
27/09/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 12:13
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/09/2019 11:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/09/2019 11:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/08/2019 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2019 10:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/08/2019 10:22
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
22/08/2019 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2019 10:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/08/2019 10:22
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
13/08/2019 17:25
Decorrido o prazo de MERCADO DACONQUISTA EIRELI - ME em 12/08/2019
-
17/07/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/07/2019
-
17/07/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 13:08
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
07/05/2019 10:13
Iniciada a execução
-
03/05/2019 18:49
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO)
-
18/09/2018 11:01
Decorrido o prazo de MERCADO DACONQUISTA EIRELI - ME em 17/09/2018 23:59:59
-
18/09/2018 11:01
Decorrido o prazo de NAIARA MARIA CANDIDA em 17/09/2018 23:59:59
-
22/08/2018 15:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 120.00
-
22/08/2018 15:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a NAIARA MARIA CANDIDA
-
22/08/2018 15:38
Homologada a Transação
-
22/08/2018 15:38
Audiência una realizada (22/08/2018 09:45 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
22/08/2018 01:31
Juntada a petição de Contestação
-
20/07/2018 16:00
Audiência una designada (22/08/2018 09:45 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/07/2018 11:59
Audiência una realizada (18/07/2018 09:20 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
19/06/2018 19:49
Audiência una designada (18/07/2018 09:20 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
19/06/2018 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100768-59.2019.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Bosco de Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2019 09:41
Processo nº 0100746-56.2020.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Linhares Pacheco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2020 14:31
Processo nº 0100530-56.2022.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Mauricio Barbosa Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2022 13:56
Processo nº 0101071-39.2023.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Henrique Carniato de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 06:20
Processo nº 0100170-70.2024.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandra Gomes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2024 12:49