TRT1 - 0101026-93.2022.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/07/2025 17:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/07/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2025 12:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/07/2025 13:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13ea82e proferida nos autos.
ROT 0101026-93.2022.5.01.0009 - 10ª Turma Recorrente: 1.
FELIPE LUIZ DA PAIXAO FERREIRA Recorrido: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. RECURSO DE: FELIPE LUIZ DA PAIXAO FERREIRA Visto etc.
Inicialmente, registra-se a conexão do presente feito com o processo ROT 0100400-40.2023.5.01.0009.
Registro, ainda, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN 40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id 86005cd; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id 7fcd44a).
Representação processual regular (Id d2c1208).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 219 e 221 do Código Civil; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 410 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Especificamente quanto aos alegados cartões de ponto apócrifos, não se verificam as violações apontadas, tampouco há falar em dissenso jurisprudencial, nos moldes do artigo 896, alínea "c" e §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Isto porque matéria superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 136 IRR), no sentido de que "a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. (...) 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido". (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade às súmulas indicadas acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação das legislações de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, os arestos transcritos para o desejado confronto de teses são inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST ou deste Tribunal Regional, prolator do acórdão recorrido, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Também podem ser enquadrados na categoria de inservíveis os arestos, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Inviável o pretendido processamento, no particular, considerando a ausência de interesse recursal. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XI do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015.
Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE LUIZ DA PAIXAO FERREIRA -
09/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LUIZ DA PAIXAO FERREIRA
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09/07/2025 15:30
Não admitido o Recurso de Revista de FELIPE LUIZ DA PAIXAO FERREIRA
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03/02/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 11:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/12/2024
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26/11/2024 12:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/11/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/11/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LUIZ DA PAIXAO FERREIRA
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12/11/2024 15:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FELIPE LUIZ DA PAIXAO FERREIRA - CPF: *24.***.*23-28
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17/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - MESA ()
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09/10/2024 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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01/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/09/2024
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01/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 30/09/2024
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20/09/2024 15:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/09/2024 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LUIZ DA PAIXAO FERREIRA
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12/09/2024 11:34
Conhecido o recurso de FELIPE LUIZ DA PAIXAO FERREIRA - CPF: *24.***.*23-28 e provido
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29/08/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 11/09/2024 - SESSÃO PRESENCIAL - SALA - 2 ()
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13/08/2024 11:51
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:09
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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04/07/2024 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2024 08:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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13/06/2024 14:31
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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13/06/2024 12:47
Declarada a incompetência
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10/06/2024 18:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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27/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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