TRT1 - 0101113-24.2018.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:16
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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19/08/2025 00:00
Juntada a petição de Contraminuta
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05/08/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/07/2025 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 16:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/07/2025 16:27
Juntada a petição de Agravo Interno
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10/07/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df75670 proferida nos autos.
ROT 0101113-24.2018.5.01.0483 - 1ª Turma Recorrente: 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrente: 2.
LUCIANO EMMANUEL LEITAO MAIA Recorrido: LUCIANO EMMANUEL LEITAO MAIA Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 40c67d6; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id 4e063dd).
Representação processual regular (Id 38a31a7).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id fe86c58; Depósito recursal recolhido no RO, id 4b4f484,438c5e8,3ad3575,a630529; Custas pagas no RO: id bd2bb3a, e5ce6d2; Depósito recursal recolhido no RR, id fbd166e,1f75c2a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 7 do TRT 3. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 346 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 35 da Lei nº 2004/1953; artigo 6º da Lei nº 5811/1972; artigo 3º da Lei nº 10101/2000. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 4e063dd - Pág. 8, oriundo do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: LUCIANO EMMANUEL LEITAO MAIA Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN 40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC." PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 061e76a; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 8b1ada2).
Representação processual regular (Id 4ced3b7).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 122 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 15, 371, 385, 387 e 494 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV, V e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1014 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 1º da Lei nº 7115/1983; parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis: "(...) É fato que a SDI-1 do C.
TST, na sessão de julgamento do dia 08/09/2022, cujo acórdão foi publicado em 07/10/2022, no processo Nº TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, de Relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, firmou o entendimento de que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça pode ser deferido à pessoa natural à vista apenas de declaração de hipossuficiência por ela firmando, reafirmando-se o entendimento contido no item I, da Súmula 463.
Contudo, tal entendimento decorre do que ordinariamente é presumível.
Tratando-se de situação extraordinária, impõe-se a produção de prova cabal.
No caso, trata-se de ex-empregado da Petrobras que recebia, até a data da ruptura (agosto de 2016), remuneração mensal muito superior à média nacional (R$ 26.665,83, TRCT, folhas 1.187) e que, após 36 anos de serviços prestados à empresa, decidiu aderir ao plano de demissão voluntária, resultando em indenização em valor superior a R$ 365.000,00 (TRCT, folhas 1.187).
O total bruto recebido pela dispensa foi próximo a R$ 500.000,00, conforme TRCT.
Em paralelo, o autor era contribuinte da Petros (vide contracheques a partir de folhas 1.034), sendo fato conhecido que, por conta disso, passou a receber, na condição de aposentado, além dos proventos de aposentadoria oficial, do INSS, complementação de aposentadoria que mantém seus rendimentos em paridade com o salário da ativa, segundo as regras da Petros.
Destaca-se que a inicial revela que o reclamante reside em Gutierrez, um dos bairros nobres de Belo Horizonte.
Assim, especificamente no caso sob exame, dados os elementos existentes nos autos, que evidenciam capacidade financeira do reclamante bastante superior à média, entendo não ser aplicável a mera presunção de hipossuficiência.
Competia ao autor demonstrar cabalmente a percepção de salário compatível com o pedido de gratuidade de justiça, para tanto apresentando as declarações de imposto de renda e também os comprovantes das despesas que comprometam a renda ao ponto de influir negativamente no sustento próprio e da família, assim ensejando a percepção do benefício.
Não tendo se desincumbido de tal ônus, mantenho o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. (...)" Tendo em vista que a decisão proferida está de acordo com o entendimento da C.
Corte, consubstanciado no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, motivo pelo qual nego seguimento ao recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 110; Súmula nº 241; itens I e III da Súmula nº 338; Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que alguns são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; outros, inservíveis, ou porque procedentes de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO EMMANUEL LEITAO MAIA -
09/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO EMMANUEL LEITAO MAIA
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09/07/2025 15:30
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIANO EMMANUEL LEITAO MAIA
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09/07/2025 15:30
Admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/02/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 09:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/02/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/02/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO EMMANUEL LEITAO MAIA
-
31/01/2025 11:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANO EMMANUEL LEITAO MAIA - CPF: *98.***.*10-10
-
09/12/2024 16:51
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 Sala 4 em mesa 28-01-2025 ()
-
06/12/2024 08:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/12/2024 08:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
13/11/2024 11:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/11/2024 15:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/10/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO EMMANUEL LEITAO MAIA
-
17/10/2024 17:41
Conhecido o recurso de LUCIANO EMMANUEL LEITAO MAIA - CPF: *98.***.*10-10 e não provido
-
17/10/2024 17:41
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 16:09
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 15-10-2224 ()
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12/09/2024 13:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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13/08/2024 12:47
Distribuído por dependência
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28/04/2023 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/04/2023 11:59
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/04/2023 10:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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21/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO EMMANUEL LEITAO MAIA em 20/04/2023
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05/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
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05/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
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05/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 20:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/04/2023 20:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO EMMANUEL LEITAO MAIA
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03/04/2023 20:19
Proferida decisão
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03/04/2023 09:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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17/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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