TRT1 - 0100540-92.2022.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/09/2025 08:30
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/09/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f4cdf proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA HELENA PICANCO ACIOLI FERREIRA -
01/09/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA HELENA PICANCO ACIOLI FERREIRA
-
01/09/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA HELENA PICANCO ACIOLI FERREIRA
-
01/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/08/2025
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22/08/2025 18:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/08/2025 10:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d3b125 proferida nos autos.
ROT 0100540-92.2022.5.01.0079 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RENATA CHRISTINA SILVEIRA ARAUJO (SP189408) Recorrido: Advogado(s): LIVIA HELENA PICANCO ACIOLI FERREIRA BRUNO LEONARDO MOREIRA DE LUNA (RJ179117) RECURSO DE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Visto, etc.
Pugna a insurgente, na petição de Id. b51a45f, pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Sustenta, em apertada síntese, que o imediato cumprimento da decisão Regional causará dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, sob os seguintes argumentos: Quanto ao periculum in mora: "O acórdão recorrido deferiu tutela para reintegração da reclamante, com exigibilidade imediata e multa em caso de descumprimento.
A fase recursal que ainda não transitou em julgado, e cujos efeitos são de difícil reversão, impõe grave risco à organização empresarial da Requerente, especialmente no setor aéreo, que possui rígidas normas de alocação, certificação e segurança dos seus quadros funcionais.
Além disso, a fixação de multa de R$ 5.000,00 por dia, mesmo diante de controvérsia jurídica plausível e pendência de julgamento de Recurso de Revista, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, incompatível com a prudência processual e a boa-fé objetiva." Em relação ao fumus boni iuris: "• a reinstituição do vínculo mesmo diante da indenização da estabilidade da CIPA já paga; • a condenação em dano moral sem demonstração de estigma ou discriminação; • os honorários advocatícios de 15% sem sucumbência mínima recíproca; • a multa cominatória desproporcional e sem fundamentação específica.
Tais fundamentos encontram respaldo na jurisprudência pacífica do TST (ex: Súmulas 396, 443 e 219), revelando plausibilidade jurídica das teses suscitadas, o que justifica a concessão do efeito suspensivo até o julgamento final do recurso." Pois bem. Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)". Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional, o que será objeto de apreciação ao final desta decisão, caso haja admissão do recurso, ainda que parcial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2025 - Id 17f6998; recurso apresentado em 30/07/2025 - Id 4ebbbf6).
Representação processual regular (Id 69c818e e 5184a51).
Preparo satisfeito, Id. e1c77bd, ef04871, e998e13, bb306d9, a9e0e84, d08ba27, 1e06034 e aa9f245. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 396 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que determinou a reintegração da autora, a despeito de esgotados os períodos de estabilidade.
Consignou o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração: "(...)Da mesma forma, não há omissão quanto à não conversão da reintegração em indenização.
A reintegração é a consequência jurídica primária e principal da declaração de nulidade da dispensa, sendo a indenização substitutiva uma medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses de impossibilidade fática da reintegração ou quando desaconselhável, o que não foi demonstrado nos autos nem constituiu o cerne do debate recursal a ponto de exigir manifestação explícita sobre sua recusa.
Ao determinar a reintegração, o Colegiado, implicitamente, afastou a possibilidade de conversão, por entender ser aquela a medida que melhor atende à reparação do direito violado(...)" (g.n) Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 396, I do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Ante as considerações feitas pela Turma , não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Especificamente com relação ao valor arbitrado a título de danos morais, ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
No que concerne à pretensão de atribuição de efeito suspensivo, cumpre gizar que o caráter sinalagmático do contrato de trabalho joga por terra a alegação de "dano irreparável", o que inviabiliza a demonstração inequívoca de um dos requisitos indispensáveis para deferimento do almejado, qual seja, o periculum in mora.
Diante deste contexto não há como acolher a pretensão deduzida. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - LIVIA HELENA PICANCO ACIOLI FERREIRA -
12/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
12/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA HELENA PICANCO ACIOLI FERREIRA
-
12/08/2025 14:21
Admitido em parte o Recurso de Revista de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
04/08/2025 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/08/2025 09:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIVIA HELENA PICANCO ACIOLI FERREIRA em 30/07/2025
-
30/07/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 18:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100540-92.2022.5.01.0079 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: LIVIA HELENA PICANCO ACIOLI FERREIRA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RECORRIDO: LIVIA HELENA PICANCO ACIOLI FERREIRA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para, sanando a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado, acrescer à fundamentação que, na apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas, deverá ser observada a legislação de regência aplicável à embargante à época dos respectivos fatos geradores, inclusive eventuais regimes de desoneração da folha de pagamento, a fim de evitar o bis in idem, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins.Id ef04871 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA HELENA PICANCO ACIOLI FERREIRA -
16/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
16/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA HELENA PICANCO ACIOLI FERREIRA
-
12/07/2025 12:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60
-
07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
-
06/06/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2025 12:22
Incluído em pauta o processo para 27/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Gustavo - 27-06-2025 ()
-
09/05/2025 18:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/04/2025 18:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
30/04/2025 18:04
Encerrada a conclusão
-
30/04/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/02/2025
-
07/02/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/02/2025 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
29/01/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA HELENA PICANCO ACIOLI FERREIRA
-
29/01/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
29/01/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA HELENA PICANCO ACIOLI FERREIRA
-
22/01/2025 11:10
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 e não provido
-
22/01/2025 11:10
Conhecido o recurso de LIVIA HELENA PICANCO ACIOLI FERREIRA - CPF: *03.***.*44-64 e provido em parte
-
22/11/2024 08:48
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 21-01-2025 ()
-
08/10/2024 15:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
03/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2024
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02/09/2024 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2024 11:14
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 27-09-2024 ()
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16/08/2024 10:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 06:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
08/07/2024 18:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/07/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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