TRT1 - 0100421-10.2023.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 20/08/2025
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12/08/2025 15:35
Juntada a petição de Contraminuta
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12/08/2025 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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28/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/07/2025 14:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 658aa8c proferida nos autos.
ROT 0100421-10.2023.5.01.0011 - 10ª Turma Recorrente: 1.
ANDRE LUIZ MOREIRA DA SILVA Recorrido: BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME Recorrido: MAGAZINE LUIZA S/A RECURSO DE: ANDRE LUIZ MOREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id edc7c8a; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 57f1b9e).
Representação processual regular (Id 89b5bf6 ).
Preparo dispensado (Id 4c0003c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto ao tema, não cuidou a parte recorrente de adequar o apelo ao disposto no inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido, como se observou, no caso, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal. Acrescenta-se, ainda, que tal medida vem até mesmo a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ MOREIRA DA SILVA -
09/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MOREIRA DA SILVA
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09/07/2025 15:32
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRE LUIZ MOREIRA DA SILVA
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11/03/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 12:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 26/02/2025
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19/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/02/2025
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12/02/2025 09:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 07:42
Expedido(a) notificação a(o) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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04/02/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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04/02/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MOREIRA DA SILVA
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30/01/2025 11:59
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ MOREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*54-55 e não provido
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 09:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 09:46
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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30/11/2024 05:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2024 05:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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02/05/2024 09:13
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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12/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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