TRT1 - 0100747-47.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de HERMOGENES DE SOUZA GOMES em 25/07/2025
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14/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 982fbb5 proferida nos autos.
ROT 0100747-47.2021.5.01.0008 - 10ª Turma Recorrente: 1.
HERMOGENES DE SOUZA GOMES Recorrido: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE: HERMOGENES DE SOUZA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id f13e31d; recurso apresentado em 14/03/2025 - Id e55eba4).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", tendo em vista que se limitou a transcrever a ementa do v. acórdão regional em seu pedido revisional Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HERMOGENES DE SOUZA GOMES -
11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) HERMOGENES DE SOUZA GOMES
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11/07/2025 14:47
Não admitido o Recurso de Revista de HERMOGENES DE SOUZA GOMES
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20/03/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/03/2025 10:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2025
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14/03/2025 11:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/02/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) HERMOGENES DE SOUZA GOMES
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25/02/2025 15:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HERMOGENES DE SOUZA GOMES - CPF: *04.***.*65-49
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07/02/2025 11:46
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - MESA - Des. NÉLIE ()
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31/01/2025 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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19/12/2024 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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17/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/09/2024
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09/09/2024 11:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) HERMOGENES DE SOUZA GOMES
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29/08/2024 12:53
Conhecido o recurso de HERMOGENES DE SOUZA GOMES - CPF: *04.***.*65-49 e não provido
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16/08/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28/08/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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30/07/2024 10:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 10:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 10:39
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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21/05/2024 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2024 20:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/03/2024 16:16
Retirado de pauta o processo
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23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
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22/02/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/02/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 - sessão virtual - Des. MARCELO ()
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02/02/2024 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2024 09:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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01/02/2024 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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31/10/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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