TRT1 - 0100257-38.2016.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 899dbf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Prescrição Intercorrente Relatório Da análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
O Juízo buscou assegurar o crédito autoral através das ferramentas eletrônicas.
BacenJud e Renajud, assim como determinou o redirecionamento da execução à 2ª ré, não tendo ativado as demais ferramentas ou tomado outras medidas diante da inércia da parte autora, já que a reforma trabalhista inovou nesse aspecto, ao conferir nova redação ao art. 878 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, que estabelece: Art. 878.
A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Assim, a execução de ofício pelo juiz passa a ser exceção, enquanto a regra geral será a obrigatoriedade de iniciativa da parte interessada. Devidamente intimada em 18/05/2023 (id 120397c), para indicar meios ao prosseguimento da execução, a parte exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Fundamentação A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente. Dispositivo Considerando já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, bem como que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C.
STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência à parte autora no prazo de 08 dias.
Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, CNIB, RENAJUD) , se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR DA CONCEICAO ARACA -
16/11/2020 18:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/11/2020 21:40
Recebidos os autos para prosseguir
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20/07/2020 08:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/06/2020 00:05
Decorrido o prazo de VALMIR DA CONCEICAO ARACA em 19/06/2020
-
20/06/2020 00:05
Decorrido o prazo de CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS em 19/06/2020
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18/06/2020 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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18/06/2020 15:50
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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05/06/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2020
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05/06/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2020
-
05/06/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 14:26
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DA CONCEICAO ARACA
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04/06/2020 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS
-
26/03/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 13:12
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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01/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 31/01/2020
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10/12/2019 16:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO)
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10/12/2019 11:30
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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28/10/2019 13:29
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO - CNPJ: 39.***.***/0001-42
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27/10/2019 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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28/08/2019 03:20
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 27/08/2019
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17/08/2019 11:24
Decorrido o prazo de VALMIR DA CONCEICAO ARACA em 15/08/2019
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17/08/2019 11:24
Decorrido o prazo de CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS em 15/08/2019
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01/08/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 01/08/2019
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01/08/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2019 12:21
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA MUNICIPIO DE BELFORD ROXO)
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17/07/2019 15:07
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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24/06/2019 09:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO - CNPJ: 39.***.***/0001-42 e não provido
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24/06/2019 09:15
Conhecido o recurso de CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS - CNPJ: 04.***.***/0001-69 e não provido
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01/06/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2019
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31/05/2019 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2019 13:48
Incluído o processo em pauta (18/06/2019, 13:30:00, ST6-GERAL)
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27/05/2019 08:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2019 08:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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06/02/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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