TRT1 - 0100759-22.2021.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/08/2025 11:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/08/2025 13:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/08/2025 13:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DINIZ RESENDE
-
25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DINIZ RESENDE
-
25/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/07/2025 13:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/07/2025 18:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2025 16:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 382e128 proferida nos autos.
ROT 0100759-22.2021.5.01.0021 - 5ª Turma Recorrente: 1.
DROGARIAS PACHECO S/A Recorrente: 2.
MATHEUS DINIZ RESENDE Recorrido: MATHEUS DINIZ RESENDE Recorrido: DROGARIAS PACHECO S/A RECURSO DE: DROGARIAS PACHECO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 18cb535; recurso apresentado em 25/09/2024 - Id c41e67c).
Representação processual regular (Id 37657fe).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Salienta-se, por fim, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: MATHEUS DINIZ RESENDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 8930612; recurso apresentado em 07/11/2024 - Id a5d3e1b).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; Súmula nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST. - violação da(o) parágrafo único do artigo 412 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II e III; artigo 489, §1º; artigo 489, inciso IV e VI. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - inobservância da decisão proferida no IRR Nº 10169-57.2013.5.05.0024, Tema Repetitivo nº 9, do TST.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Salienta-se, por fim, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82, 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de ID. a5d3e1b - Pág. 17, oriundo do E.
TRT da 4ª Região o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / RESPONSABILIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / RESPONSABILIDADE 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 3.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.5 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A - MATHEUS DINIZ RESENDE -
09/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DINIZ RESENDE
-
09/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
09/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
09/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DINIZ RESENDE
-
09/07/2025 15:33
Admitido em parte o Recurso de Revista de MATHEUS DINIZ RESENDE
-
09/07/2025 15:33
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
-
05/02/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 08:51
Encerrada a conclusão
-
15/01/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 10:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 13/11/2024
-
07/11/2024 16:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
28/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DINIZ RESENDE
-
15/10/2024 12:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MATHEUS DINIZ RESENDE - CPF: *57.***.*38-74
-
03/10/2024 16:46
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
-
01/10/2024 20:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/09/2024 15:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de MATHEUS DINIZ RESENDE em 25/09/2024
-
25/09/2024 11:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/09/2024 18:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
11/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DINIZ RESENDE
-
09/09/2024 12:26
Conhecido o recurso de MATHEUS DINIZ RESENDE - CPF: *57.***.*38-74 e provido em parte
-
09/09/2024 12:26
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e não provido
-
18/08/2024 10:45
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
-
18/08/2024 09:28
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
12/08/2024 14:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/07/2024 13:34
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
05/07/2024 15:24
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/06/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
-
11/06/2024 21:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/03/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
23/02/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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