TRT1 - 0109681-13.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:04
Arquivados os autos definitivamente
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05/08/2025 14:04
Transitado em julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MOISES JOAQUIN FRANCIS FRANCO em 29/07/2025
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE CASSIA DA CRUZ NASCIMENTO ROCHA em 29/07/2025
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21/07/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109681-13.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CLAUDIA DE CASSIA DA CRUZ NASCIMENTO ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: CLAUDIA DE CASSIA DA CRUZ NASCIMENTO ROCHA DESTINATÁRIO: CLAUDIA DE CASSIA DA CRUZ NASCIMENTO ROCHA Tomar ciência do v. acórdão ID 97b4834, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO.
SEGURANÇA NEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista.
O impetrante alegou violação ao direito à impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
A autoridade impetrada não apresentou informações.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito líquido e certo à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer se a penhora parcial de 30% dos proventos é compatível com a legislação e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar do crédito e dos proventos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, contudo, seu §2º excepciona essa regra para pagamento de prestação alimentícia.
No caso, tanto o crédito exequendo quanto os proventos possuem natureza alimentar. 4.
A penhora parcial visa conciliar o direito do credor com a necessidade de subsistência do devedor, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade.
A proporção de 30% não foi considerada excessiva à luz da jurisprudência. 5.
Entretanto, a ausência de prova de que os proventos de aposentadoria constituem a única fonte de renda do impetrante e são destinados exclusivamente ao seu sustento, é fator determinante para a decisão.
A falta de documentos comprobatórios, como a declaração de imposto de renda, impede a comprovação do direito líquido e certo à impenhorabilidade total alegado na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança negada.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do CPC, não é absoluta e pode ser relativizada em casos de crédito alimentar, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A penhora parcial de proventos de aposentadoria é admissível quando comprovada a natureza alimentar do crédito e quando a proporção da penhora não compromete a subsistência do devedor, o que deve ser demonstrado pelo próprio impetrante. 3.
A ausência de comprovação suficiente da unicidade da renda e de sua destinação exclusiva ao sustento do devedor impede o reconhecimento do direito à impenhorabilidade total dos proventos.
A petição inicial deve conter prova documental robusta para comprovar o alegado direito líquido e certo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º; Lei 12.016/2009, art. 1º e 6º; CF/88, art. 5º, LXIX.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT-1.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, conhecer da presente ação mandamental, por preenchidos os pressupostos processuais e, no mérito, por maioria, NEGAR em definitivo a segurança postulada, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas de R$ 20,00, pela Impetrante, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, isenta do recolhimento, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça.
Vencido o Excelentíssimo Desembargador CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, que julgava incabível a impetração do mandado de segurança.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE CASSIA DA CRUZ NASCIMENTO ROCHA -
15/07/2025 13:09
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 50A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MOISES JOAQUIN FRANCIS FRANCO
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15/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE CASSIA DA CRUZ NASCIMENTO ROCHA
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02/07/2025 12:41
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 20,00
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02/07/2025 12:41
Denegada a segurança a CLAUDIA DE CASSIA DA CRUZ NASCIMENTO ROCHA - CPF: *02.***.*78-65
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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15/02/2025 06:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 18:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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21/09/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/09/2024 15:00
Encerrada a conclusão
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20/09/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MOISES JOAQUIN FRANCIS FRANCO em 16/09/2024
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05/09/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE CASSIA DA CRUZ NASCIMENTO ROCHA em 30/08/2024
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19/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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17/08/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MOISES JOAQUIN FRANCIS FRANCO
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16/08/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE CASSIA DA CRUZ NASCIMENTO ROCHA
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16/08/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar a CLAUDIA DE CASSIA DA CRUZ NASCIMENTO ROCHA
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15/08/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/08/2024 22:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE CASSIA DA CRUZ NASCIMENTO ROCHA
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07/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:17
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/08/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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