TRT1 - 0100959-71.2021.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/08/2025 11:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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23/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/07/2025 16:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cb224d proferida nos autos.
ROT 0100959-71.2021.5.01.0007 - 1ª Turma Recorrente: 1.
MAILA PEREIRA DE SOUZA Recorrido: LOJAS RENNER S.A. RECURSO DE: MAILA PEREIRA DE SOUZA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id 2f4e9d9; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 85981a1).
Representação processual regular.
Preparo dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5-C; incisos II, XXXV e LXXIV do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XI do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 410 do Código de Processo Civil de 2015; inciso V do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 219 do Código Civil; artigo 221 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 11, § 2º da Portaria 1510/09; -inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT; -inobservância da decisão do STF na ADI 5766.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Quanto à ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do TST, em sede de IRR, no tema 136.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAILA PEREIRA DE SOUZA -
09/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MAILA PEREIRA DE SOUZA
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09/07/2025 15:33
Não admitido o Recurso de Revista de MAILA PEREIRA DE SOUZA
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11/03/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 07:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 10/03/2025
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06/03/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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18/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MAILA PEREIRA DE SOUZA
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03/02/2025 16:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MAILA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *37.***.*85-10
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04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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03/12/2024 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/12/2024 13:26
Incluído em pauta o processo para 24/01/2025 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 24-01-2025 ()
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14/10/2024 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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10/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/09/2024
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02/09/2024 13:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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26/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MAILA PEREIRA DE SOUZA
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22/08/2024 16:47
Conhecido o recurso de MAILA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *37.***.*85-10 e não provido
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31/07/2024 13:45
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 20-08-2024 ()
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26/07/2024 14:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 08:22
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 19-07-2024 ()
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17/06/2024 19:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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21/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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