TRT1 - 0100993-26.2021.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/09/2025 18:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/09/2025 18:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 16:48
Juntada a petição de Contraminuta
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16/09/2025 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) C. M. GONCALVES SERVICOS - ME
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) C. M. GONCALVES SERVICOS - ME
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08/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de RIO BRANCO ALIMENTOS S/A em 05/09/2025
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de C. M. GONCALVES SERVICOS - ME em 05/09/2025
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28/08/2025 17:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fc8dfe proferida nos autos. RORSum 0100993-26.2021.5.01.0046 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
FABIO ARRUDA GENEROSO JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): C.
M.
GONCALVES SERVICOS - ME JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) JULIO CLAUDIO CORREA (RJ154295) Recorrido: Advogado(s): RIO BRANCO ALIMENTOS S/A JULIANA BRACKS DUARTE (RJ0102466-A) RECURSO DE: FABIO ARRUDA GENEROSO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por FABIO ARRUDA GENEROSO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 28d1c67.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista do autor foi omissa, pois deixou de apreciar as alegações de violação às súmulas 338, I. e 331 do C.
TST. Sem razão. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Apenas a título de esclarecimento, as alegações de violação às referidas súmulas referem-se aos temas tidos como não pré questionados, não sendo necessário constar no despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO BRANCO ALIMENTOS S/A - FABIO ARRUDA GENEROSO - C.
M.
GONCALVES SERVICOS - ME -
24/08/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
-
24/08/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) C. M. GONCALVES SERVICOS - ME
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24/08/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARRUDA GENEROSO
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24/08/2025 21:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO ARRUDA GENEROSO
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16/07/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/07/2025 13:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28d1c67 proferida nos autos.
RORSum 0100993-26.2021.5.01.0046 - 2ª Turma Recorrente: 1.
FABIO ARRUDA GENEROSO Recorrido: C.
M.
GONCALVES SERVICOS - ME Recorrido: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A RECURSO DE: FABIO ARRUDA GENEROSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id 6860632; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 3f4452d).
Representação processual regular.
Preparo dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5-C; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XI do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT; -contrariedade à decisão do STF na ADI nº 5766.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO ARRUDA GENEROSO -
09/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARRUDA GENEROSO
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09/07/2025 15:33
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO ARRUDA GENEROSO
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11/03/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 07:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO BRANCO ALIMENTOS S/A em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de C. M. GONCALVES SERVICOS - ME em 10/03/2025
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06/03/2025 20:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/02/2025 15:39
Conhecido o recurso de RIO BRANCO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-04 e provido
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21/02/2025 15:39
Conhecido o recurso de C. M. GONCALVES SERVICOS - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-07 e provido em parte
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21/02/2025 15:39
Conhecido em parte o recurso de FABIO ARRUDA GENEROSO - CPF: *65.***.*51-07 e não provido
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
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18/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) C. M. GONCALVES SERVICOS - ME
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18/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARRUDA GENEROSO
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24/01/2025 09:10
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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05/09/2024 07:20
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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09/08/2024 08:57
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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24/05/2024 06:01
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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26/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
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25/04/2024 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2024 15:36
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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14/03/2024 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/01/2024 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2024 09:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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15/09/2022 06:49
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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14/09/2022 21:30
Proferida decisão
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14/09/2022 19:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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14/09/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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