TRT1 - 0101371-07.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 07:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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14/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 13/08/2025
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14/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de CRISTIAN ROBERTO ARAUJO DE SOUZA em 13/08/2025
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07/08/2025 14:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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29/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIAN ROBERTO ARAUJO DE SOUZA
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29/07/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS AMERICANAS S.A. sem efeito suspensivo
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29/07/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTIAN ROBERTO ARAUJO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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29/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 28/07/2025
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25/07/2025 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 145a869 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a preliminar aduzida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101371-07.2024.5.01.0036, proposta por CRISTIAN ROBERTO ARAUJO DE SOUZA em face de AMERICANAS S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: 20 minutos de horas extras por dia trabalhado, com adicional de 50% e reflexos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Com o trânsito em julgado e a liquidação da sentença, a parte autora devera habilitar o seu credito no juízo empresarial, inclusive se convertida em falência.
Porventura cessando a recuperação judicial antes da liquidação, deverá o autor promover a execução, nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 100,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Isenta a reclamada do depósito judicial (art. 899, §10, CLT).
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN ROBERTO ARAUJO DE SOUZA -
14/07/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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14/07/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIAN ROBERTO ARAUJO DE SOUZA
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14/07/2025 13:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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14/07/2025 13:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIAN ROBERTO ARAUJO DE SOUZA
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14/07/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIAN ROBERTO ARAUJO DE SOUZA
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02/06/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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28/05/2025 14:50
Juntada a petição de Razões Finais
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27/05/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 14:24
Audiência de instrução realizada (21/05/2025 11:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 15:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/02/2025 15:54
Audiência de instrução designada (21/05/2025 11:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 15:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/02/2025 15:05 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 18:28
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 19:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 09:08
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIAN ROBERTO ARAUJO DE SOUZA
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03/12/2024 09:08
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIAN ROBERTO ARAUJO DE SOUZA
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03/12/2024 09:08
Expedido(a) notificação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
-
03/12/2024 09:08
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 15:05 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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