TRT1 - 0100628-12.2022.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 28/08/2025
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19/08/2025 00:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 372f737 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100628-12.2022.5.01.0571 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
DURATEX S.A.
DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): EWERTON RIBEIRO DOS REIS CELIA JOSE DE OLIVEIRA BASTOS (RJ244732) RECURSO DE: DURATEX S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2025 - Id 0a682b5; recurso apresentado em 29/07/2025 - Id 7fd2103).
Representação processual regular Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id a905129 ; Custas fixadas, id 3da40a8 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 8195435 ; Condenação no acórdão, id ff8b8a0 ; Custas no acórdão, id 72f0cbb ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4fb1df9 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 223-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; artigo 884 do Código Civil; artigo 897 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático- probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar, por fim, que os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, pois a referida jurisprudência não aborda o mesmo quadro fático traçado no acórdão recorrido, atraindo, pois, o óbice das Súmulas 23 e 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 219 do Código Civil; artigo 151 do Código Civil; artigo 153 do Código Civil; artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, um dos arestos se revela inespecíficoe, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; e o outro inservível porque procedente de Turmas do TST, órgãos não contemplados pela alínea "a" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
14/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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14/08/2025 17:21
Não admitido o Recurso de Revista de DURATEX S.A.
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01/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/08/2025 08:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/07/2025 20:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/07/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100628-12.2022.5.01.0571 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: EWERTON RIBEIRO DOS REIS, DURATEX S.A.
RECORRIDO: DURATEX S.A., EWERTON RIBEIRO DOS REIS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para (i) majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 1.000.000,00 ( um milhão); (ii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente às despesas futuras com a aquisição de protetor solar FPS 50, no valor de R$ 104.400,00 (cento e quatro mil e quatrocentos reais); (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos tratamentos psicológicos vitalícios, com base nos valores devidamente comprovados pelo trabalhador mensalmente; (iv) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, "c" e "d" da CLT, condenando a ré ao pagamento do aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, tudo nos termos da fundamentação.
Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e das custas para R$ 40.000,000 (quarenta mil reais), pela reclamada.id ff8b8a0 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EWERTON RIBEIRO DOS REIS -
15/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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15/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON RIBEIRO DOS REIS
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09/07/2025 19:58
Conhecido o recurso de EWERTON RIBEIRO DOS REIS - CPF: *92.***.*61-70 e provido em parte
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09/07/2025 19:58
Conhecido o recurso de DURATEX S.A. - CNPJ: 97.***.***/0001-47 e não provido
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14/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2025
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13/06/2025 16:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2025 16:13
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 02-07-2025 ()
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05/06/2025 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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17/02/2025 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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