TRT1 - 0111021-89.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:06
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2025 14:06
Transitado em julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 29/07/2025
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DE PAULO MOURA em 29/07/2025
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21/07/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111021-89.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DE PAULO MOURA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MARCUS VINICIUS DE PAULO MOURA Tomar ciência do v. acórdão ID 1d9defc, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Não há qualquer prova da tese do Impetrante de que estaria no chamado "limbo previdenciário", eis que não há qualquer prova inequívoca de suas alegações de fato de que a Terceira Interessada não lhe teria aceitado o retorno após a alta previdenciária ou que não lhe houvesse oferecido nenhum outro posto de trabalho compatível com sua condição de saúde.
Relembre-se que, em sede de mandado de segurança, a prova deve estar pré-constituída (Súmula 415, do C.
TST).
Assim, não há evidências suficientes para caracterização do fumus boni iuris.
Assim, entendo que não se vislumbra na decisão atacada, portanto, qualquer rescaldo de ilegalidade na decisão atacada.
DENEGADA A SEGURANÇA.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER da presente ação mandamental, por preenchidos os pressupostos processuais e, no mérito, DENEGAR EM DEFINITIVO a segurança nesta postulada , nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Custas de $ 10,64, pelo Impetrante, isento do recolhimento, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS DE PAULO MOURA -
15/07/2025 13:28
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 13A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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15/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DE PAULO MOURA
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02/07/2025 13:00
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 10,64
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02/07/2025 13:00
Denegada a segurança a MARCUS VINICIUS DE PAULO MOURA - CPF: *34.***.*64-95
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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12/02/2025 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 30/09/2024
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23/09/2024 17:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/09/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/09/2024 23:23
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 21:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DE PAULO MOURA em 12/09/2024
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04/09/2024 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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04/09/2024 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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29/08/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DE PAULO MOURA
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29/08/2024 11:41
Não Concedida a Medida Liminar a MARCUS VINICIUS DE PAULO MOURA
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29/08/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/08/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DE PAULO MOURA
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27/08/2024 11:38
Convertido o julgamento em diligência
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26/08/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/08/2024 09:24
Redistribuído por sorteio por suspeição
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23/08/2024 22:50
Declarada a suspeição por JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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23/08/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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23/08/2024 14:39
Encerrada a conclusão
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23/08/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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22/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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