TRT1 - 0106781-23.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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20/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MEDEIROS DA SILVA em 19/09/2025
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11/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MEDEIROS DA SILVA
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10/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MEDEIROS DA SILVA em 09/09/2025
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09/09/2025 16:18
Juntada a petição de Agravo Interno
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06/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MEDEIROS DA SILVA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 05/09/2025
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28/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0106781-23.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO(S): BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #Id. 00b547e. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
JOAO CARLOS BASTOS DE ABREU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
27/08/2025 07:10
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/08/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MEDEIROS DA SILVA
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27/08/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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27/08/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MEDEIROS DA SILVA
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26/08/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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26/08/2025 19:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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26/08/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MAUREN XAVIER SEELING
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI em 06/08/2025
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MEDEIROS DA SILVA em 28/07/2025
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22/07/2025 12:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 05:55
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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15/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50ff363 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança (processo nº 0106781-23.2025.5.01.0000) impetrado por BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARÍTIMOS em face de ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, proferido nos autos da reclamação trabalhista em trâmite sob o nº 0100572-73.2025.5.01.0247.
Figura como terceiro interessado JORGE LUIZ MEDEIROS DA SILVA.
A Impetrante insurge-se contra a decisão judicial que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, com base na alegada estabilidade sindical do Reclamante.
Sustenta que a decisão é ilegal e teratológica, pois sua empresa estaria inativa devido ao término do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transporte Aquaviário de Passageiros, o que tornaria materialmente impossível o reestabelecimento do status quo ante e a manutenção do plano de saúde coletivo.
A dispensa do Reclamante estaria enquadrada na hipótese de exceção prevista no Item IV da Súmula 369 do TST, e que a Súmula 173 do TST garante a extinção do vínculo empregatício em caso de cessação das atividades da empresa.
A Impetrante requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para cassar a decisão que determinou a reintegração do ex-funcionário e o consequente restabelecimento do plano de saúde coletivo, bem como para que a autoridade coatora deixe de aplicar qualquer sanção por descumprimento dos comandos e mantenha hígido o direito da Impetrante de rescindir o contrato de trabalho e os benefícios dele decorrentes.
A presente medida de Mandado de Segurança foi ajuizada em 11/07/2025.
A decisão da autoridade coatora foi publicada em 10/06/2025.
A representação é regular.
A medida é tempestiva. Passo à análise do pedido liminar.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por oportuno, observo que a admissibilidade da ação de mandado de segurança contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória, antes da prolação da sentença, é assente pelo C.
TST, como se extrai do item II da Súmula nº 414, in verbis: “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.” Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
A decisão atacada, proferida em 10/06/2025 (ID 0dede0b – processo 0100572-73.2025.5.01.0247), nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100572-73.2025.5.01.0247, fixou o seguinte: "Vistos, etc...
O atual Código de Processo Civil, no livro V, prevê o instituto da Tutela Provisória, em substituição à sistemática anterior, da antecipação de tutela, tratada no Código anterior.
Na forma do Art.294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Com efeito, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao (Art.300).resultado útil do processo" Outrossim, a tutela de urgência de natureza antecipada "não (Art.será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" 300, §3º).
Pois bem na hipótese dos autos, a parte autora requer a nulidade de sua dispensa imotivada e, consequentemente, a sua reintegração ao emprego, alegando que a dispensa ocorreu durante o período de estabilidade sindical, conforme artigo 543, § 3º da CLT.
Instada a se manifestar, a 1ª reclamada contesta o direito do reclamante à estabilidade no emprego, invocando a aplicação do item IV da Súmula 369 do TST, assim como da Súmula 173 do TST.
ENTÃO, VEJAMOS.
Verifica-se, à luz dos documentos existentes nos autos, que o reclamante foi eleito diretor administrativo do Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais para mandato de 26/09/2022 a 25/09/2027 (#id:a85d03c), dentro do limite de sete dirigentes sindicais previsto no Art. 522 da CLT, e que a dispensa ocorreu em 11/02/2025 (#id:496f98c).
Além disso, o término do contrato de concessão de serviço público que a 1ª ré firmou com o Estado do Rio de Janeiro, por si só, não é capaz de comprovar o encerramento definitivo de suas atividades empresariais, o que afasta a aplicação do item IV da Súmula 369 do TST.
Nesse cenário, diante da documentação trazida, a demonstrar a plausibilidade do direito concernente à estabilidade advinda do § 3º do artigo 543 da CLT, defere-se a tutela provisória, para determinar a imediata reintegração do autor na 1ª ré, restabelecendo o contrato de trabalho com todas as condições contratuais vigentes na data da dispensa.
Expeça-se mandado, ficando ciente a 1ª ré de que estará sujeita à multa diária de R$500,00, na hipótese de descumprimento da reintegração, enquanto perdurar o inadimplemento, limitada a R$50.000,00.
Após, inclua-se o feito em pauta de iniciais, na modalidade presencial.
Por fim, intimem-se as partes, inclusive para ciência da presente decisão.
NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto" É incontroversa a estabilidade do empregado (terceiro interessado), Jorge Luiz Medeiros da Silva, em face de sua eleição como Dirigente do Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, com mandato de 2022 a 2027, cargo que compõe a Diretoria da entidade, estando entre os sete titulares previstos no art. 522 da CLT.
Consequentemente, o autor é detentor da garantia de emprego prevista no art. 543, §3º da CLT, assegurando sua estabilidade sindical "até 1 (um) ano após o final do seu mandato".
A Impetrante alega que sua inatividade empresarial decorre da extinção do contrato de concessão do serviço público de transporte aquaviário de passageiros, visto que seria uma Sociedade de Propósito Específico (SPE).
Contudo, diversamente do afirmado pela Impetrante, seu objeto social não está restrito a um único contrato de concessão de serviço público de transporte aquaviário de passageiros.
O Estatuto Social da Impetrante (ID 332cba2) estabelece, em seu artigo segundo: "Artigo 2º.
A Companhia tem por objeto social a navegação de cabotagem e travessia na costa do Estado do Rio de Janeiro, transportando passageiros e bens nas rotas que lhe forem concedidas, bem como prestar serviços navais em geral, a terceiros em seus estabelecimentos, sendo-lhes facultado, ainda, participar de outras sociedades para consecução da realização do seu objeto, mediante autorização por lei, ou para se beneficiar de incentivos fiscais nos termos da legislação específica vigente." Essa disposição demonstra uma abrangência que vai além de uma única concessão específica, incluindo a prestação de "serviços navais em geral, a terceiros em seus estabelecimentos".
Além disso, o artigo 4º do Estatuto Social da Impetrante determina que a Companhia é constituída por prazo indeterminado.
O encerramento da concessão pública, por si só, não gera o automático encerramento da personalidade jurídica da empresa, por ausência de previsão legal para tal efeito, pelo que inaplicável a disposição do item IV, da Súmula 369 do C.TST.
Ademais, no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) do Reclamante, há uma expressa ressalva apostada, noticiando o impedimento da dispensa, evidenciando a ciência da empregadora quanto à condição de estabilidade do empregado, conforme id 3253af0 – processo principal.
A Impetrante faz expressa referência ao Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 para sustentar a ausência de garantia de continuidade do plano de saúde coletivo e a impossibilidade de ultratividade da norma coletiva.
Contudo, a aludida norma coletiva não foi anexada aos autos do presente writ ou da Reclamação Trabalhista principal, o que impede a análise de seu conteúdo e impacto na questão.
Diante desse quadro, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela impetrante (o fumus boni iuris para a concessão da liminar no MS), nem a urgência do provimento postulado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
A decisão da autoridade coatora, ao deferir a reintegração com base na estabilidade sindical e na ausência de comprovação do encerramento definitivo das atividades da empresa, encontra-se fundamentada e não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR almejada.
Dê-se ciência ao impetrante.
Intime-se o terceiro interessado, JORGE LUIZ MEDEIROS DA SILVA, por meio de seu patrono.
Oficie-se à autoridade coatora, MM.
Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Niterói, para ciência desta decisão, requisitando as informações de praxe, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público do Trabalho para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ MEDEIROS DA SILVA -
14/07/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MEDEIROS DA SILVA
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14/07/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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14/07/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar a BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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14/07/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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11/07/2025 19:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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