TRT1 - 0100818-90.2022.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:26
Distribuído por sorteio
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ee1b8c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da ré Id e468e28.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário do autor Id 50c18f0.
Notifiquem-se as partes para contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, havendo ou não apresentado contrarrazões, expeça-se certidão nos termos do Provimento 01/2023, da Corregedoria do TRT-1 Região.
Estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, os autos deverão ser remetidos de imediato ao E.
TRT.
Em caso negativo, voltem conclusos. vml RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1431d57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo PRONUNCIAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 20/09/2017, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC e Súmula 308, I, do TST e, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS GILIARD OLIVEIRA SOUZA, em face de CLARO S.A, para, nos termos da fundamentação que integra esta decisão: - condenar a ré no pagamento de adicional de periculosidade e reflexos; horas extras, adicional noturno, domingos em dobro, intervalo intrajornada e reflexos; diferenças de vale alimentação e multa do art. 477 da CLT.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Juros e correção monetária, na forma da ADC 58, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.
Transitada em julgado a decisão, deverá a ré comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00. Prazo de cumprimento de 08 dias.
Custas, pela ré, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS GILIARD OLIVEIRA SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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