TRT1 - 0100944-47.2021.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/08/2025 18:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/08/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014490a proferida nos autos. ROT 0100944-47.2021.5.01.0284 - 10ª Turma Recorrente: 1.
RONY DA SILVA REIS Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: RONY DA SILVA REIS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/01/2025 - Id 69c6515; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id 0c715b7).
Representação processual regular (Id abc2bef).
Preparo dispensado (Id d86cef3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXIV do artigo 5º; artigo 6º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. -Divergência jurisprudencial Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão no que tange à alteração da fonte de custeio do benefício "Correios Saúde".
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com a tese fixada no julgamento proferido pelo TST no RRAg - 0100797-89.2021.5.01.0035 - TEMA 83 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000".
Deste modo, nenhum reparo está a merecer o acórdão atacado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula nº 269; Súmula nº 291; Súmula nº 372 : Súmula 338, I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 9º, 54, §1, 74, 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015. -Divergência jurisprudencial Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou o reclamante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o recurso.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de agosto de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RONY DA SILVA REIS -
03/08/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) RONY DA SILVA REIS
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03/08/2025 23:00
Não admitido o Recurso de Revista de RONY DA SILVA REIS
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29/07/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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29/07/2025 09:48
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 13:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/03/2025
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10/02/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/01/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) RONY DA SILVA REIS
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17/12/2024 13:23
Conhecido o recurso de RONY DA SILVA REIS - CPF: *07.***.*90-10 e não provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/11/2024 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:47
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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30/10/2024 13:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/07/2024 10:13
Distribuído por dependência
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15/12/2023 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/12/2023
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24/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de RONY DA SILVA REIS em 23/11/2023
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09/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2023
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09/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/11/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) RONY DA SILVA REIS
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26/10/2023 09:44
Conhecido o recurso de RONY DA SILVA REIS - CPF: *07.***.*90-10 e provido em parte
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27/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2023
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26/09/2023 12:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:05
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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30/08/2023 12:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2023 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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03/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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