TRT1 - 0100635-70.2025.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MANUEL DE SOUSA PEREIRA em 24/09/2025
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19/09/2025 07:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/09/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2025 10:37
Expedido(a) mandado a(o) JOAO FERREIRA NETO
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a14fef6 proferida nos autos. mandado 1º réu Vistos, etc.
Como se verifica nos documentos colacionados pela Municipalidade, o autor foi ocupou cargo em comissão pelo período de 01.02.2022 a 01.09.2024, com amparo no art. 37, II, da Constituição Federal, que autoriza contratações de pessoal no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de São João de Meriti, sem a necessidade de concurso público.
O art. 37, II, prevê a contratação de servidores para cargos em comissão sendo de livre nomeação e exoneração, relegando à lei a definição de sua incidência, criando regime distinto da incidência da legislação trabalhista, de natureza administrativa, para cuja apreciação e julgamento é incompetente a Justiça do Trabalho.
Nesta esteira, o STF, em 5 de abril de 2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-DF, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator Ministro CEZAR PELUSO, abaixo ementada: “Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004.
Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45 /2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘ (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo” (DJ 4.2.2005).
No mesmo sentido, expressou-se o STJ na Súmula nº 218, a qual aplica-se analogicamente aos servidores municipais, cuja ementa abaixo transcrita: "Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão." Como visto acima, a relação jurídica envolvendo as partes foi disciplinada pelo inciso II do art. 37 da Constituição da República, sendo, portanto, de Direito Administrativo, tendo natureza de cargo em comissão e caráter jurídico-administrativo.
Assim sendo, tendo em vista a decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-DF, de efeito vinculante, há que se reconhecer a incompetência da Justiça Trabalhista para processamento e julgamento das causas entre as entidades do Poder Público e os servidores a ela vinculados por relação jurídico-administrativa, como é a hipótese dos autos.
Assim sendo, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, na forma do art. 64, § 3º.
CPC.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
CONTRATO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
CARGO EM COMISSÃO.
INCOMPETENCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A contratação de pessoal para exercer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, de que trata o art. 37, II, da CF/1988, gera relação de natureza jurídico-administrativa, circunstância que atrai a competência da Justiça Estadual Comum.
Incompetência material da Justiça Especializada trabalhista.
Precedentes STF.
Recurso provido. (0100473-55.2022.5.01.0491 - DEJT 2023-09-14.
Relator JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO.
Quarta Turma). COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Consoante a jurisprudência do Eg.
STJ, o exercício de cargo em comissão firma a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides daí decorrentes (Súmula 218/STJ).
Recurso do reclamante não provido. (0100189-33.2023.5.01.0452 - DEJT 2024-09-03.
Relatora NELIE OLIVEIRA PERBEILS.
Décima Turma).
Tendo em vista a declaração de miserabilidade jurídica da parte autora e considerando que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º do CPC, dispositivo legal que possui fundamento de validade nas garantias constitucionais de acesso à justiça e assistência jurídica e (art. 5º, XXXV e LXXIV, CRFB), faz jus aos integral gratuita benefícios da gratuidade de justiça consoante o disposto no art. 790, § 3º, CLT. Ante o exposto, resolve esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista movida por MANUEL DE SOUSA PEREIRA acerca de seu cargo em comissão no MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal.
Dê-se ciência às partes, sendo o 1º réu por mandado.
Prazo de 08 dias.
Decorrido in albis, retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos à Justiça Estadual, observadas as regras próprias de distribuição, com as homenagens de estilo, e voltem conclusos, para ajustamento da fase de conhecimento, a fim de proporcionar o arquivamento definitivo do processo.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 10 de setembro de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MANUEL DE SOUSA PEREIRA -
10/09/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI
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10/09/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL DE SOUSA PEREIRA
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10/09/2025 11:59
Acolhida a exceção de incompetência
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08/09/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a BRUNO PIRES PEIXOTO
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06/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de MANUEL DE SOUSA PEREIRA em 05/09/2025
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30/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de PAULO PAULINO CORREIA em 29/08/2025
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28/08/2025 13:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40f71bc proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a exceção de incompetência, no prazo de 5 dias.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 27 de agosto de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MANUEL DE SOUSA PEREIRA -
27/08/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL DE SOUSA PEREIRA
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27/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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26/08/2025 13:34
Juntada a petição de Exceção de Incompetência (exceção)
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24/08/2025 15:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/08/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2025 11:10
Expedido(a) mandado a(o) PAULO PAULINO CORREIA
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18/08/2025 22:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de MANUEL DE SOUSA PEREIRA em 13/08/2025
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09/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de JOAO FERREIRA NETO em 08/08/2025
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04/08/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74ca464 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Designada pauta para o dia 07/10/2025 09:40h. Intimo a parte autora.
Citem-se os reclamados, por mandado.
Nos termos do art. 7º do Ato Conjunto no 15/2021, deverá manifestar quanto à opção da parte autora pelo Juízo 100% digital, valendo o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital.
Prazo de 05 dias.
Discordando, retifique-se. 1) O formato integralmente presencial pode ser adotado a critério do juiz ou na hipótese de haver acordo das partes nesse sentido.
Para os advogados, partes e testemunhas que tenham dificuldades de conexão ou de utilização de equipamentos eletrônicos, a estrutura física da Vara do Trabalho estará sempre à disposição nos dias de pauta.
As audiências serão preferencialmente telepresenciais ou híbridas, acontecendo sempre no link único da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4497937676 Meeting ID: 449 793 7676. 2) As audiências são unas, de modo que, sempre que possível, a instrução ocorrerá no dia da primeira audiência.
Contudo, para fins de adequação da pauta, as audiências podem ser fracionadas (com designação de instrução para data futura) a critério do juiz. 3) As partes deverão trazer as suas testemunhas à audiência, independente de intimação.
Caso desejem a notificação de suas testemunhas, deverão requerer em até 05 (cinco) dias após o recebimento da notificação para a audiência designada, oferecendo rol, NECESSARIAMENTE, COM CPF E ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO, sendo certo que deverão controlar a possível devolução ou o indeferimento de notificação de suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. 4) Ficam as partes advertidas de que todos os patronos cadastrados no processo receberão as publicações, não havendo que se falar em exclusividade ou notificação no escritório ou por e-mail, devendo o cadastramento de quaisquer patronos ser efetuado pelas partes, inclusive, futuros substabelecimentos. 5) No caso de processos envolvendo a Fazenda Pública como tomadora de serviços terceirizados, o Juízo adotará a prática de inverter o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública, à qual competirá juntar, com a contestação, toda a documentação pertinente que possa comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa prestadora de serviços terceirizados. 6) Para audiências iniciais: em caso de ausência injustificada do reclamante, o processo será arquivado e serão cobradas custas processuais, na forma do art. 844, §1º, da CLT, salvo se indicado e comprovado motivo para a ausência, no prazo de 15 dias após a audiência, hipótese em que não haverá a cobrança das custas.
No caso de ausência injustificada do reclamado, será decretada sua revelia.
Para audiências em prosseguimento: a ausência injustificada de qualquer das partes implicará a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 31 de julho de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MANUEL DE SOUSA PEREIRA -
01/08/2025 17:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2025 08:20
Expedido(a) mandado a(o) JOAO FERREIRA NETO
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31/07/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI
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31/07/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL DE SOUSA PEREIRA
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31/07/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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31/07/2025 12:11
Audiência una por videoconferência designada (07/10/2025 09:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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30/07/2025 19:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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