TRT1 - 0101071-98.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/09/2025 09:46
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LIMA DE SOUZA
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19/08/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bc24aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id. ce8d131) em face da sentença de Id. 4e9380b, que extinguiu o processo.
Alega a parte embargante, em síntese, que houve erro material na r. decisão, pois o feito deveria ter tramitado pelo rito ordinário e não pelo sumaríssimo, visto que um dos réus é ente público, hipótese vedada pelo art. 852-A, parágrafo único, da CLT.
Analisados os autos, verifica-se que o rito processual correto, de fato, é o ordinário e foi em tal Rito que foi ajuizado o feito, em razão da inclusão do Município de Duque de Caxias no polo passivo da demanda.
O erro material apontado merece prosperar.
Assim sendo, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar o vício apontado, chamando o feito à ordem processual e consequentemente tornar sem efeito a sentença de Id. d993df9, nos termos supra.
Intime-se a parte autora.
Inclua-se o feito em pauta de inicial. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA LIMA DE SOUZA -
18/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LIMA DE SOUZA
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18/08/2025 12:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de AMANDA LIMA DE SOUZA
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15/08/2025 10:30
Audiência inicial por videoconferência designada (18/11/2025 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/08/2025 08:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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05/08/2025 18:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101071-98.2025.5.01.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 02/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080300305812000000235749298?instancia=1 -
04/08/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LIMA DE SOUZA
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04/08/2025 20:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.700,00
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04/08/2025 20:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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02/08/2025 19:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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